A Inconstitucionalidade do art. 6º, §1º, da lei 9870/99. Ofensa à liberdade econômica e livre iniciativa. Privilégio ao inadimplemento. Alternativas de compensação do prejuízo.
O jeito para evitar surpresas e condenações de vulto não mudou: quem contratar "PJ's", a torto e a direito, sem criar protocolos e treinar prepostos, ficará tão ou mais vulnerável que antes.
É preciso que os advogados, cujo trabalho é indispensável para o exercício de uma democracia efetiva, tornem-se águias em seu grau e atributos. Afinal são representantes da Justiça, cidadania e, sobretudo, da liberdade.
Com a nova lei, o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passará a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação, salvo nos casos em que o ofendido for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
O síndico tem o dever de atentar para o status da inadimplência condominial e de acompanhar as medidas de cobrança que devem, em princípio, seguir as linhas primárias da mediação e da conciliação, sempre que possível.
A perda da condição de aposentado, como imposição de penalidade, após todo o iter disciplinar, não possui o efeito de confiscar um direito adquirido pela implementação de descontos e de condições resolutivas já consumadas.
As empresas devem se atentar ao fato de que há uma contribuição previdenciária adicional vinculada à moldura trazida pela medicina e segurança do trabalho, a qual poderá ser arbitrada à medida que não se tenha os documentos adequados ou que esses documentos destoem entre si.