Muito se ouve falar em empresas que tiveram a falência decretada. Mas, a declaração de falência só pode ser determinada pela Justiça por meio da verificação da insolvência do empresário.
Não obstante, é quase um bálsamo notar que no campo jurisprudencial brasileiro, visceralmente contaminado por visão equivocada do mercado segurador, alguma mudança em tal sentido se faz vislumbrar e ecos do melhor Direito e da Justiça são proclamados em prol desse mesmo mercado, por conseguinte em prol de toda a sociedade.
Percebe-se quão subjetivos são os requisitos para a constituição dessa relação, o que demanda uma avaliação técnica minuciosa de cada caso, o que revela, cada vez mais, a necessidade de se buscar por profissionais especializados.
A liberdade, no Estado democrático de direito reside no fato de os membros desse Estado serem autores e destinatários da norma jurídica, de serem sujeitos de deveres e de direitos conformados a partir da participação dos cidadãos.
É papel dos juristas, em especial aqueles que atuam nos ramos de negociações empresariais e contratos mercantis, inovar, trazer à luz conceitos do Direito que podem e devem ser aplicados a este mercado tão rico e imprescindível ao nosso tão almejado desenvolvimento sustentável.
Nos parece que as discussões travadas nessas ações judiciais sequer deveriam se ater às duas primeiras teses, restringindo-se a tratar dos limites do equacionamento.
O novo governo tem a missão de revisar o sistema tributário, e, com isso, os benefícios, sem deixar de cuidar daqueles que são economicamente legítimos, e não apenas e necessariamente privilégios.
Os tempos estão mudando e a sociedade amadurece, progressivamente desmistificando fetiches como o dos direitos absolutamente indisponíveis, que não poderiam ser objeto de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Toda maneira de tornar um direito efetivo vale a pena. Diante de tantos problemas, deve-se incentivar soluções inovadoras, como o plea bargain no direito penal e a arbitragem nos direitos do trabalho e administrativo.
O objetivo principal deste artigo é defender que as plataformas que aproximam compradores e vendedores não podem responder por problemas que se apresentem como inerentes à relação contratualmente firmada por aquelas partes.