São muitos os temas que precisam ser tratados pelo próximo governo visando o desenvolvimento sustentável para que o agronegócio se torne mais efetivo e contribua diretamente para um futuro melhor do país.
Na ausência de orientações explícitas da CVM no passado, alguns acionistas-administradores adotaram determinadas estruturas para atuar como administrador e aprovar suas contas. Algumas dessas estruturas foram examinadas pela CVM, conforme analisadas a seguir.
Nos casos em que o cheiro final do produto percebido pelo consumidor não resulte de componente do patrimônio genético brasileiro, o fabricante não estará obrigado a repartir benefícios, seja diretamente com as comunidades tradicionais associadas ou por meio de recolhimento ao FNRB os montantes estabelecidos pela lei.
Não haverá trégua para aqueles que ainda tentarem se manter irregulares, em desconformidade com as novas regras ou em manutenção do antigo jeitinho brasileiro, ou da denominada "lei de gerson" que gerou o fomento do custo-Brasil, de se relacionar com o poder público.
A informação do beneficiário final deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil por meio de uma atualização do CNPJ, com a emissão do respectivo documento básico de entrada (DBE).
Vinícius Tovkan Pereira da Silva e Hamilton Donizeti Ramos Fernandez
Este artigo estuda a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis - ITCMD, nos casos de doação de cotas de capital de sociedade empresária, assim como sua definição, características e contornos legais, utilizando-se como base o entendimento Jurisprudencial e Doutrinário, bem como as normas previstas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação do Estado de São Paulo.
A exposição aos riscos administrativo e criminal são maiores hoje. Isso porque a lei 13.506/17 ampliou o escopo das penalidades administrativas e deixou aberto o tipo penal. Por outro lado, o novo regime jurídico-regulatório flexibiliza positivamente a operacionalização de novos negócios entre partes relacionadas.
O presente estudo tem como objeto analisar a possibilidade de promover a demissão do empregado aposentado por invalidez antes dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou ainda, antes da conversão da aposentadoria.