Os serviços previstos no Anexo II da lei 13.451/17 não representam atividade da Suframa e, também existem hipóteses de prestações que se sujeitam ao Imposto sobre Serviços ("ISS"), como por exemplo, a movimentação de cargas [item 20 e seus subitens, da lista de serviços anexa à LC 116/03].
As alterações representam um caminho concreto para efetivação do pagamento dos precatórios, resgatando a ideia central do Estado democrático direito, as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
A lei 13.467/17 - reforma trabalhista -, que entrou em vigor em novembro último, regulou a matéria, conceituando o teletrabalho como "a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".
A Itália mostra-se, assim, uma ótima alternativa para quem procura um regime tributário atraente, uma oportunidade de transferir seu patrimônio às próximas gerações de maneira econômica e, ainda, a possibilidade de desfrutar da tão famosa Bella Vita!
Estamos diante de importantíssimo mecanismo que possui todas as condições de ser cada vez mais utilizado no Brasil, principalmente nos contratos complexos e de longa duração.
O tema ganhou destaque a partir de pareceres da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entenderam pela novação do negócio jurídico (e não o mero aditamento) quando a cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária de imóvel, é alterada apenas na forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento.
Uma característica marcante desse inolvidável advogado, que, fora o período em que ocupou de Ministério da Justiça, honrou a profissão ininterruptamente durante mais de cinco décadas, foi exatamente a sua devoção pela advocacia com a crença na sua capacidade de influenciar e de transformar a sociedade.
Apesar de haver questionamentos acerca da constitucionalidade acerca da cobrança de Honorários Periciais daqueles beneficiários da Justiça Gratuita, ainda não houve qualquer alteração do artigo 790-B da CLT, o que faz com este seja aplicado desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
A base desse acordo é a de que, para satisfazer todos os credores, concessões teriam que ser feitas, seja na forma de parcelamentos, como de descontos.