A nova regulamentação reduziu algumas das incertezas relativas ao tema, por meio da delimitação dos percentuais e da forma de cálculo para cada uma das hipóteses consideradas como indicativas do impacto da atividade de mineração.
A decisão chega em bom momento como indicativo de tempos de maior segurança jurídica, aproximando do mundo fático a aplicação do texto integral da lei 13.467/17.
Possuindo natureza contratual, a segunda conclusão que se chega é que eventuais reformas previdenciárias não possuíram o condão de atingir o contrato referente ao benefício especial.
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, exceto os casos previstos na legislação especial.
Empresários e comerciantes devem ter cuidado no momento de promoverem seus produtos e estabelecimentos comerciais, tanto no ambiente físico quanto na internet.
Fica evidente que ou os sindicatos se reinventam e passam à esclarecer (e
porque não convencer) os empregados e empregadores integrantes da sua categoria, ou
perecerão.