A liberdade sem a solidariedade não funcionaliza os institutos jurídicos, pois pode gerar abusos no exercício dos direitos. O mesmo ocorrerá com a liberdade sem a responsabilidade. O indivíduo de direito não pode se tornar indivíduo de fato sem antes tornar-se cidadão.
Pretende-se com este breve ensaio uma reflexão sobre o central argumento que se pretende justificar a proposta apresentada para a reforma do modelo previdenciário nacional através da PEC 6/19.
A Lei Maria da Penha, desde sua edição, em vigor olímpico, vem num crescente interpretativo na sua aplicação, ultrapassando e em muito o seu conteúdo originário.
A reforma da Previdência, embora necessária, exige uma discussão entre governo e sociedade, sem a imposição de um projeto extemporâneo, para que ocorra um ajuste financeiro do Estado.
Está no papel dos profissionais da área de direito, terem um novo olhar sobre as mudanças que estão ocorrendo, enxergar novas possibilidades de crescimento profissional, com gestão de tempo, melhoria no desempenho de equipes e a busca da plena satisfação dos clientes.
Dessume-se que nosso ordenamento jurídico, ao afrontar tais princípios, não se propõe a efetivar a segurança jurídica necessária ao bom andamento da justiça, tampouco se propõe a atuar de maneira harmônica com os demais poderes.
As alterações propostas proporcionam a transição de beneficiários entre as operadoras, com regras mais claras e objetivas, o que por consequência aumentará a concorrência no setor e a melhora da proteção do direito do beneficiário em manter seu plano de saúde privado.
Para se evitar qualquer problema judicial, recomenda-se que os titulares das contas eletrônicas registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com um bom planejamento sucessório e o registro de um testamento.
É necessário lembrar que os atos extraordinários de execução somente são admitidos após a realização de todos os atos convencionais, existido várias tentativas infrutíferas perpetradas pelo credor e quando há indícios de comportamento malicioso do devedor.