Afinal como deve agir o inventariante nas reuniões de sócios da empresa do de cujus? E se não houver uma orientação unânime de voto entre os herdeiros? Quais assuntos pode o inventariante votar em assembleia geral? Ficariam os herdeiros reféns dos desmandos dos sócios remanescentes?
Urge e é fundamental que o Tribunal Superior recupere seu prestígio, mas é inegável que não se conseguirá reduzir o expressivo número de recursos que a ele chega, a maior parte como agravo.
Vale ressaltar, ainda, que na hipótese do legítimo interesse do controlador não há uma ação afirmativa do titular dos dados (como a necessidade de consentimento, por exemplo), ainda que seja necessário - como discutido acima - dar informação clara, prévia e adequada quanto à coleta e tratamento de dados a fim de que o usuário possa se valer dos direitos de oposição ao tratamento de dados (art. 18 LGPD).
A legislação desenha um panorama jurídico com o objetivo de suprir estas demandas de créditos das microempresas e empresas de pequeno porte, através da pulverização regional de empresas menores de concessão de crédito, por meio da criação de empresas de estruturação jurídicas simples, com vedação a criação de conglomerados para formação de grupos econômicos, uma vez que veda ao sócio ser titular de mais de uma ESC, ainda que na modalidade de filial.
A exigência de utilização prévia de ferramentas online para tentativa de resolução de questões controvertidas consumeristas simples, como um dos requisitos a configurar o interesse de agir no âmbito judicial, não prejudica qualquer direito das partes interessadas, contribui para celeridade na solução para o consumidor e, consequentemente, colabora para um Poder Judiciário menos congestionado.
Nos 30 anos de instalação do STJ, uma das palavras que mais enseja resultados quando empregada como padrão de pesquisa em seu magnífico sítio eletrônico é prequestionamento
Segundo o texto aprovado, o crime de assédio moral foi definido como o ato de: "[o]fender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função".
Este provimento surge em momento de suma importância para o Brasil, porque com a sanção da Lei Anticorrupção - lei 12.846/13 - a exigência da implementação da cultura de compliance, no âmbito corporativo, se torna, a cada dia, mais forte e irreversível.
Estamos diante de uma nova experiência voltada para a redução da taxa de juros em favor dos pequenos e micro empresários, cabendo ao futuro dizer sobre a sua permanência no mercado como instrumento apto a tal finalidade.