A nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e afirma ainda no inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
A doutrina e a jurisprudência há alguns anos relutavam em reconhecer a faceta subjetiva da teoria da actio nata, posto que consideravam que o termo inexoravelmente começava com o surgimento da pretensão, e não do efetivo conhecimento.
O fato é que há uma falsa percepção de rivalização que apenas atrapalha no processo de inclusão e reconhecimento de direitos dessa população. Não significa negar a existência de crimes contra heterossexuais, por exemplo. Trata-se de uma equivocada e leviana conclusão.
Diante do tamanho deste mercado, é fácil imaginar que crianças e pais estão cada vez mais expostos à publicidade diária de produtos e serviços, com estímulos de compra, muitas vezes, velados.
É preciso conter o volume de impetrações ampliando os movimentos para que as ilegalidades não avancem na direção da superior instância, antes disso, sendo resolvidas a contento e dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Segundo dados do próprio CNJ1, entre 2015 a 2016, em dois terços (18) dos 26 estados brasileiros as audiências de custódia geraram mais prisões preventivas do que liberdades provisórias, levando a proporção nacional de prisões provisórias, após audiência, para 53,8%.
Embora os ministros tenham distinguido as ações mandamentais que buscavam a mera declaração do direito à compensação tributária daquelas ajuizadas com o objetivo de que se exerça um juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a tese fixada no Tema 118 não refletiu essa dualidade de situações.
Apesar de sua importância para a economia, as "promoções comerciais" são reguladas por uma legislação desatualizada, marcada por forte intervencionismo estatal e com muitas lacunas que tornam sua aplicação um verdadeiro pesadelo para os Departamentos Jurídicos e advogados atuantes na área de mídia e entretenimento.