As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital previstas na Resolução CMN 4.557/17 deverão ser implementadas, a partir de 1º de março de 2017 (i) em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1; e (ii) em 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5, sendo que as instituições enquadradas no S2 e S3 deverão estabelecer, em até 180 dias, plano para a implementação de tais estruturas.
Grandes têm sido os esforços das empresas para renegociarem com seus clientes que a cobrança passe a ser feita por meio eletrônico ou débito automático ao invés do tradicional envio de correspondência.
Sob uma perspectiva técnica, devemos compreender que existem formas de cientificação (comunicação) dos atos processuais, entre elas, a citação e a intimação.
De modo a permitir mecanismos efetivos de controle, a adoção de compliance pelos pretendentes a obter crédito público concretiza uma boa prática de governança privada a garantir que princípios éticos que devem nortear o agir sejam efetivos.
Em tempos de notória crise político-institucional, aumento de criminalidade e anseio da população brasileira por "justiça", há uma mudança de paradigma, por força da pressão pública em relação a alguns casos, e não análise jurídica, ignorando os direitos fundamentais e individuais de cada um.
A questão da fraude á execução já era disciplinada nos termos do advento da norma contida no artigo 593 e seus consectários do vetusto CPC/73, agora ganha contornos diferenciados no artigo 792 e seus consectários do novo diploma processual civil.
Ainda é preciso que a sociedade jurídica admita a quebra do paradigma liberal do processo, permitindo que o operador do Direito, máxime o juiz, assuma uma nova postura menos passiva e mais atuante na luta pela realização efetiva do Direito material.