Como se estivéssemos acometidos por uma miopia limitadora da nossa visão que nos impedisse de enxergar um palmo além do nariz, nós nos acostumamos a ver a tutela dos interesses difusos apenas e tão somente quando um ente coletivo promove uma ação coletiva, ou seja, na condição de legitimado ativo.
Da vivência da prática da mediação e de conversas com mediadores de várias partes do país, verificamos que a maior resistência à sua disseminação e implantação vem dos advogados. Há, por parte de muitos deles, uma certa aversão à mediação, a ponto de muitas vezes prejudicarem o procedimento e inviabilizarem acordos construídos pelas partes.
Em tempos de recessão e de instabilidade financeira, causadas, sobretudo, por maremotos de escândalos de corrupção, a preocupação que aflige grandes empresários e produtores rurais é: como proteger o patrimônio familiar?
A nova legislação merece críticas, porque de um lado restringe o instituto como, aliás, a maioria das regulamentações ocasiona, e ainda traz ônus e obrigações aos empregadores.
A aplicabilidade prática dessa nova política de estímulo à eficiência e produtividade, poderá em certas ocasiões gerar abusos com o decorrente aumento das punições.
Quando o Legislativo não regulamenta alguma prática adotada pelos seus cidadãos, cabe aos operadores do Direito, sobretudo Magistrados em todas as suas instâncias (juízes, desembargadores e ministros) estabelecer padrões a serem observados.
Tem sido destacado o papel da advocacia em momentos como a Revolução Francesa, em que foram impiedosamente (pre)julgados os destituídos do poder; e como as ditaduras latino-americanas, em especial a brasileira, quando foi negado o devido processo legal a muitos opositores políticos.