É praticamente uma unanimidade na comunidade jurídica a percepção de que o CTN se constitui em lei de substancial rigor científico, elaborada de acordo com técnicas legislativas robustas, cumprindo com seu mister constitucional de ordenar o complexo sistema tributário brasileiro.
O texto constitucional estabelece a premissa de que a proteção ao trabalho-emprego não acontece em qualquer modelo de contratação, mas em relação à dogmática trabalhista e aos direitos estabelecidos no rol do artigo 7º da CF.
Entende-se como correto o posicionamento do STF no sentido de que a inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto não se consubstancia em uma sanção ilegítima apta a violar a atividade econômica lícita, sendo igualmente correto o posicionamento de que não há qualquer incompatibilidade do protesto de CDA's com a Constituição Federal.
Por divergências entre os sindicatos patronais e dos empregados, a continuidades destes instrumentos é demorada, ultrapassando, inclusive, a data base para efeito de aplicação de reajustes salariais e benefícios.
As Operadoras de planos de saúde negam cobertura à alguns procedimentos, sob o argumento de exclusão contratual em razão de não estarem inseridos no Rol da ANS.
Uma das grandes inovações é o princípio da Cooperação Nacional, que dispõe, que todos os membros e serventuários do Poder Judiciário devem realizar todos os atos imprescindíveis para alcançar os objetivos do legislador.
Ocorre que muitas vezes os exames exigidos ou mesmo o rol de doenças ou condições incapacitantes previstos no edital não guardam pertinência com o cargo a ser exercido.