Alexandra Krastins Lopes Souto Maior , Bruna Martins dos Santos , Gabriel Araújo Souto , Luiz Eduardo Duarte e Thiago Moraes
Estamos diante de mais um embate entre os poderes, exposto pelo posicionamento antagônico entre o Projeto de Lei do Senado e as garantias constitucionais de direito à informação e de proteção ao consumidor, defendidas pelo STJ.
Foi encerrada prematuramente a série de artigos que eu vinha escrevendo sobre o assunto neste prestigioso Migalhas, os quais havia chegado ao número de seis. Tratemos agora de começar outra.
Para extinguir dúvidas que tem surgido ao longo dos anos, sobre qualquer distinção entre sociedades mistas que explorem atividades industriais ou comerciais, as que exerçam atividades sob monopólio e aquelas que desempenhem estritamente serviços públicos, a lei já no artigo 1º se dedica a catalogá-las de modo expresso, ordenando-as todas como sujeitas a suas regras.
Por fim, destaca-se que a lei entrará em vigor dia 17 de novembro de 2017. A partir dessa data, as empresas que vierem contratar com o estado ou suas fundações nos termos previstos no artigo 1º deverão implementar o Programa de Integridade em até 180 dias após a celebração do contrato, independentemente da complexidade e duração das avenças. Sendo assim, é chegada a hora das empresas que pretendem negociar com o estado do Rio de Janeiro se prepararem e se adequarem às novas exigências.
O Convênio permite isentar de pagamento do ICMS as operações entre as empresas envolvidas na cadeia de produção e distribuição. Porém, prevê a tributação no comércio nacional e nas importações desses bens e mercadorias digitais quando destinados ao consumidor final.
A delação premiada, que se tornou tão popular na operação Lava Jato, é baseada na negociação entre pessoas envolvidas em um crime e as autoridades, com objetivo de facilitar as investigações dos oficiais da lei. A visão do judaísmo não pretende defender ou criticar nomes ou nichos da sociedade, mas apenas avaliar se a delação premiada é admissível pela Torá.
Entendemos ser necessária uma atualização jurisprudencial quanto à interrupção dos prazos decadenciais que se encerrem durante o período de que cuida o art. 220 do CPC/15, a fim de se alcançar o objetivo legislativo do NCPC, que contemplou o direito ao descanso dos advogados, bem assim em atenção ao princípio do irrestrito acesso à Justiça.