
3.ago.2017
O teletrabalho na nova CLT
Diante das considerações supra, nota-se que o legislador não cumpriu a finalidade de proteção jurídica ao teletrabalhador, uma vez que questões essenciais da relação de trabalho são todas remetidas ao contrato entre as partes, o que impõe à maioria dos empregados brasileiros a subsunção às ordens empresariais, sob o receio do desemprego iminente.

3.ago.2017
O que torna uma norma jurídica inconstitucional? Um breve estudo diante da calamidade das leis por encomenda
A conclusão quanto à inconstitucionalidade das leis feitas sob encomenda acaba se mostrando não apenas possível, como necessária, sendo premente que se amplie o espaço de debate sobre este tipo de vício e que o Supremo Tribunal Federal aceite analisar a questão sob tal prisma.

3.ago.2017
Guia para encantar clientes usando um software jurídico
Apenas algumas vantagens de utilizar um software jurídico.

3.ago.2017
Processo, narrativa e estratégia
Nessa toada, há crescente necessidade de advogados com visão mais holística. Não basta conhecer o direito é preciso ir além.

3.ago.2017
Impessoalidade e discrição
A atuação de servidores públicos e, em particular, dos operadores do direito, das mais diversas áreas, devem ser conduzidas com respeito absoluto ao principio da impessoalidade.

2.ago.2017
Os limites das redes sociais
A liberdade de manifestação nas redes sociais está contingenciada à limitação imposta pela lei.

2.ago.2017
PIS/COFINS-Importação. É inconstitucional a recondução das alíquotas àquelas originariamente fixadas por lei?
Alguns estudiosos acoimam de inconstitucional o aludido decreto por violação dos princípios da legalidade tributária e da nonagesimidade.

2.ago.2017
Mineradoras podem discutir Compensação Financeira devida à União
Essa alteração dá novo fôlego ao debate constitucional a respeito de qual deva ser a base de cálculo do encargo setorial de que se cuida, questão que ainda se encontra em aberto.

2.ago.2017
Linchamento como medida alternativa penal: a barbárie que se instala
É possível concluir que o sentimento de impunidade é altamente criminógeno, não somente com relação aos que sintam uma tendência a praticar infrações penais em geral, como também com referência àqueles tentados a fazer "justiça" com as próprias mãos, o que, no atual estágio de civilização, também constitui uma modalidade criminosa.
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