Ausência de planejamento adequado e a falta de fiscalização na execução dos contratos já vigentes resultam na escolha pela forma emergencial de contratação sem que licitação alguma seja feita.
Ocorre que a CVM decidiu aguardar o mercado amadurecer e habituar-se às regras e conceitos da ICVM 476 tal como foi aprovada à época para, somente agora, passados cinco anos, propor mudanças.
Jamais se havia observado tamanho absurdo como o manifestado com a fixação de pena sem proporção, com objetivo declarado de não se reconhecer a prescrição e, por consequência, a extinção da punibilidade.
Ao suspender liminarmente os efeitos do protocolo 21, resta proibida a cobrança de ICMS adicional pelos Estados de destino das mercadorias, na comercialização pela internet.
Saudosos os tempos do Tribunal intocado (do Judiciário respeitado), mercê de decisões efetivamente equidistantes e justas, a servirem de parâmetro e referencial às consciências ávidas de Justiça.