O objeto do presente artigo é investigar a possível inconstitucionalidade das alterações trazidas pela lei 13.286/16, que dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores.
Ao se encarar no espelho, o velho Gilmar Mendes certamente desconheceria o seu passado, sua produção acadêmica e o espírito público que possivelmente já o motivou.
Em 2015 a lei de nacionalidade portuguesa sofreu significativas alterações legislativas e desde então aguardava-se por regulamento que lhe atribuísse eficácia.
No Brasil, o que se observa é uma histórica desconfiança da população nas relações negociais, que por vezes dependem de uma multiplicidade de documentos e de registros notarias apenas para garantir a eficácia da transação, tornando-a mais morosa e complexa.
A falta de investimento e de verba para as investigações é um problema latente e corriqueiro, já que não há renovação do quadro, nem reciclagem dos profissionais, bem como as práticas de atuação não se demonstram eficazes.
O atual contexto brasileiro e internacional a respeito do uso do nome social e a alteração do registro civil por pessoas trans como mecanismos de garantia do direito de liberdade de gênero é analisado neste artigo.