Ontem, a maioria dos juízes Federais realizou um dia de paralisação para chamar a atenção da cúpula dos poderes constituídos sobre as condições atuais da magistratura Federal. O protesto não visou prejudicar a população, por dois motivos básicos: os casos urgentes foram julgados normalmente e todos sabemos que, logo após a paralisação, o trabalho será devidamente compensado.
Por uma ardilosa manobra perpetrada a partir do acertado reconhecimento de que o direito de exigir os honorários de sucumbência é uma prerrogativa autônoma do advogado, veio a se fixar o entendimento ? este, sim, francamente absurdo ? de que eles, os honorários, são do patrono do vencedor e não da parte que representa.
Recentemente, a discussão de temas referentes ao petróleo e ao gás natural tem ganho enorme destaque, dado o início das atividades na plataforma do pré-sal, localizada em zona econômica exclusivamente brasileira, mais precisamente em águas que banham os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em "atualizar" algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.
Este artigo procura verificar a viabilidade de concessão da fiança ante aos institutos da reincidência, condenação anterior e da hipossuficiência, levando-se em conta o dinamismo do Direito e os princípios insculpidos na nossa Lei Maior e em nosso ordenamento jurídico criminal.
Os magistrados Federais, em assembleia geral extraordinária, decidiram com 83% dos votos paralisar as suas atividades, por um dia, na data de 27 de abril. O atendimento dos casos urgentes será mantido. A paralisação da Justiça Federal não se confunde com greve, pois esta última, ao contrário da primeira, se dá por tempo indeterminado e sem previsão de retomada das atividades.
A sociedade brasileira está tendo a oportunidade de ver o que representa o processo de terceirização, sobretudo no setor público, a partir da realidade vivenciada - mais uma vez, infelizmente, na Universidade de São Paulo. Esta é uma situação muito triste, mas, ao mesmo tempo, grandiosa, ao menos por quatro aspectos.
Para pessoas de regular instrução, quando curiosas, a vantagem máxima da aposentadoria - quando razoável, dispensando a necessidade de novamente trabalhar, estaria no maior tempo disponível à leitura instrutiva e reflexiva. Além do prazer em si de conhecer o que se ignorava, dessas leituras podem surgir novos enfoques, resultantes da conexão da experiência de vida com as velozes novidades do mundo atual.
Diante da complexidade e da importância dos casos ambientais, os órgãos competentes, cada vez mais, vêm exigindo que se tornem públicos a fim de que a sociedade possa ter conhecimento de eventuais riscos impostos por empresas e entidades que violam regras e, por consequência, afetam diretamente a salvaguarda do meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade.
A primeira Constituição brasileira, de 1824, era imprecisa no conceito de cidadania, frequentemente, usado como sinônimo de nacionalidade; apesar de consagrar a igualdade, não tratou de extinguir a escravidão, mas, pelo contrário, criou a figura do cidadão proprietário. Não se enumerou os direitos sociais.