Na cidade de Santos vimos "rodar" parte do filme da biografia de Lula, o chamado "O filho do Brasil". Biografia é a descrição da vida de uma pessoa. No caso, a pessoa biografada neste filme tem uma história a ser contada. Mas, também é dado a contar estórias.
Os credores, na extinta concordata preventiva, eram compelidos a assistir inermes à tramitação longa e monótona do processo e a contabilizar seus créditos na "conta de créditos de duvidosa liquidação", ou, o que era corriqueiro, a vendê-los, por quantias irrisórias, a "testas de ferro" do próprio devedor, porquanto a revogada Lei de Falências e Concordatas não lhes dava instrumentos para obrigar o inadimplente a honrar os compromissos contraídos.
O condomínio de fato é figura conhecida largamente conhecida, e muito debatida, entre os que militam na área imobiliária, principalmente em torno da circunstância de o condômino dissidente recusar-se a contribuir para o rateio de despesas, momento em que se balanceiam a liberdade de associação e a vedação ao enriquecimento sem causa, à luz da boa-fé objetiva. O objetivo deste ensaio é tratar de figura também corriqueira na área imobiliária, mas um pouco mais sutil: o condomínio que formalmente se apresenta como voluntário, mas que, materialmente, constitui condomínio edilício.
Em 1859 o inglês Charles Darwin publicou um dos livros mais difundidos e estudados pelas escolas de todo o mundo, o On the origin of species (A origem das espécies). Dentro desta célebre obra podemos destacar o capítulo que discorre sobre a Seleção Natural, em que os indivíduos são selecionados pelo ambiente. A seleção natural destrói e não cria.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) tem sua instituição legitimada pelo artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e detém como fato gerador, apto a deflagrar a incidência do imposto, a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar número 116/2003.
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que regulamentou a previsão contida no art. 37, § 4º, da Constituição, reservou três seções para disciplinar os atos de improbidade administrativa. A Seção I trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º). Já a Seção II dispõe sobre os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Por último, a Seção III contempla uma modalidade residual e mais ampla de atos considerados ímprobos, que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Cerca de 15 anos atrás consolidou-se jurisprudência no STJ e no STF, condenando os bancos a ressarcirem aos demandantes, seus clientes, o expurgo do Plano Verão, no caso de contratos financeiros celebrados pré-plano, na modalidade de juros pós-fixados.
O STF requereu cópia da decisão do pedido de refúgio do italiano Cesare Battisti para o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). O expediente é importante para o desfecho do caso, pois abrirá dois debates: 1) se a Itália deveria ter se manifestado no processo de refúgio; 2) a fundamentação fática do voto do Ministro da Justiça, Tarso Genro.
A discussão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la à esfera de opção individual.
A burocracia tem enorme tendência a consolidar-se, resistindo a qualquer tentativa que se faça para reduzi-la. Mais que isto, busca sempre ampliar seu espaço investindo sobre todas as atividades. Haja vista os infrutíferos esforços do Ministro Hélio Beltrão contra o exagero burocrático e isto em um tempo em que ministro mandava de verdade.