A nova lei de falências, também chamada de lei de recuperação de empresas, (nº 11.101, de 9 de fevereiro, de 2005) eliminou dentre nós, os dois tipos de concordata então existentes: a preventiva e a suspensiva. A nova lei criou a ação de recuperação judicial e a questão que desponta, desafiando a doutrina, é saber se tal ação seria possível para o empresário vitimado pela falência, cuja massa venha demonstrar-se solvente e cuja comunidade de credores esteja disposta aprovar um ´Plano´ de recuperação. Estamos convencidos de que tal é possível.
O Presidente Lula poderá ser candidato a Vice-Presidente na próxima eleição, em 2010? Isso é possível? Não seria o terceiro mandato consecutivo? Em tese, Lula poderá vir a ser "a noiva" mais cobiçada pelos futuros candidatos à Presidência da República Federativa do Brasil.
Não há nuvens carregadas, mas sim nuvens que estão indo às levas, pra onde elas vão ah eu não sei, não sei. O certo mesmo é que elas são passageiras. Outras passam até mais ligeiras, nem sombreiam.
O Deputado Estadual Bruno Covas foi nomeado Relator do Projeto de Lei número 692/2008, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades, submetido à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Surgiu a golden share em nosso direito quando da reforma da Lei das Sociedades Anônimas introduzida pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Este diploma legal acrescentou, entre outros, o parágrafo 7º ao artigo 17 da LSA.
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3.º ao art. 5.º da Constituição. Contudo, até o presente momento, nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio.
O artigo publicado pelo prestigiado Jornal Valor Econômico, pág. E1, no dia 06/2, próximo passado ("Advogados buscam estratégias para derrubar ´trava bancária´"), segundo o qual estariam sendo buscadas em Juízo novas teses sustentando que os créditos com garantias reais (no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis) teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas, passou ao largo de importantes (e fundamentais) aspectos que revestem o tema e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, pois milita a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da nossa economia.
Nos meus 36 anos de experiência profissional tenho tido contato com líderes das mais variadas atividades. Além disso, vivi com o grande líder que foi meu pai, que montou um dos maiores e melhores escritórios de advocacia do Brasil e, quiçá, da América Latina. Além da experiência profissional advocatícia, durante todo esse tempo venho coaching (treinando) inúmeros amigos, companheiros de trabalho e conhecidos.
O Direito Civil, sobretudo depois de ampliado e unificado com o Direito de Empresa, constitui o principal foco de atração ou centro de gravidade das cartas constitucionais. Antes de qualquer Constituição e do próprio direito público moderno, as primeiras civilizações já se preocupavam com a codificação civil, ao lado da penal, obviamente, como instrumento indispensável da disciplina e segurança das relações individuais e em face do Poder.
A Lei n. 11.638, de 28.12.2007, introduziu relevantes alterações na legislação societária, na Lei n. 6.404/76, que é a lei das sociedades por ações, especialmente no capítulo referente às demonstrações financeiras, artigos 176 e seguintes.