Havia dois pedidos de restituição previstos no Decreto-lei nº 7.661/45, antiga Lei de Falências. O primeiro, delineado no caput do artigo 76, tinha por fundamento a titularidade de direito real sobre o bem arrecadado e o seu objetivo era o destaque das coisas que não pertenciam ao patrimônio da sociedade falida para resguardar o direito do real proprietário do bem. Sendo julgada procedente a medida proposta, o bem era destacado da massa para retorno às mãos do titular do domínio. Não havia outra forma de o proprietário ser reintegrado na posse do bem e competia exclusivamente ao juiz, e não ao síndico, dizer se determinado bem encontrado no estabelecimento da falida pertencia, ou não, a esta.
Os anos 80 marcaram novo estilo de vida para o consumidor brasileiro. Há substancial valorização do marketing, certo descuido na apreciação do produto adquirido, mas inicia-se maior conscientização sobre o meio ambiente; são os novos tempos com a massificação do consumo e com o respeito à natureza.
A Constituição que está a completar vinte anos de vigência foi generosa com os direitos fundamentais e, entre eles, com os sociais. E é fácil compreender a razão. A Constituição vigente pode ser compreendida como resposta a um passado de arbítrio (a ditadura militar), apresentando-se com a pretensão de reordenar o futuro do país a partir de novos princípios e fundamentos.
A Primeira Turma do STF, em 16.09.08, no HC 92.450-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, ratificou antigo entendimento do mesmo tribunal no sentido de que o roubo se consuma com o simples apossamento do bem, independentemente da inversão tranqüila da posse.
Paulo Jose I. de Morais e Aluisio Monteiro de Carvalho
Em junho de 2007 a 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reascendeu a discussão sobre a natureza tributária dos crimes de contrabando e descaminho descritos no artigo 334 do Código Penal.
Como deve proceder o contribuinte diante da situação desagradável ocasionada por freqüentes quedas de energia e falta de luz por períodos longos no seu município?
Com a recente promulgação da lei 11.788/08, que regula o estágio, começaram a surgir algumas críticas e dúvidas em relação a essa nova regulação, tanto envolvendo as empresas como os estudantes.
A crise na economia que iniciou-se nos Estados Unidos e já se alastrou pelo mundo, vem sendo noticiada como a pior crise desde 1929. Grandes bancos americanos quebraram ou foram comprados por outros devido à crise imobiliária que era um dos importantes sustentáculos da economia daquele país.
Em 2007, foram editadas as três primeiras súmulas vinculantes. Depois de um intervalo de quase um ano, no primeiro semestre de 2008, mais sete súmulas vinculantes passaram a fazer parte do ordenamento jurídico. Dentre estas, encontra-se a de nº 7, aprovada em 11.06.2008, que possui o seguinte teor: "A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
A Lei das Franquias, Lei n.º 8.955/94, é clara, em seu artigo 2º. O franqueador cede ao franqueado, mediante remuneração direta ou indireta, licença de uso de marca, transferência de know how e serviços de apoio à atividade, desenvolvidos por ele, "sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício". Apesar disso, surgem muitas dúvidas decorrentes do posicionamento dos Tribunais. É preciso observar, no entanto, que esses posicionamentos variam de acordo com o caráter da relação entre franqueadora e franqueada.