A reforma do Judiciário se anuncia como proclamadora de novos tempos. Nesse enfoque, com o advento da Emenda 45/2004, emerge uma pontual alteração constitucional que reflete diretamente no processo civil brasileiro, qual seja, a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que, doravante, passou a prever expressamente o princípio da razoável duração do processo entre os direitos fundamentais.
Vivemos atualmente a globalização das relações laborais, com grande participação da mão-de-obra brasileira na execução de várias funções. Nesse sentido, destaca-se a África, recebendo do Brasil, mais especificamente de Pernambuco, em sua maioria, operários da construção civil e congêneres.
Esse estudo foi escrito especialmente para aquelas pessoas que se preocupam com a evolução do direito social na perspectiva de construir uma sociedade melhor.
Ultimamente, com a análise do contexto do Judiciário brasileiro aliados à criteriosa avaliação de julgados e demais precedentes percebemos que estamos diante de outro cenário nas decisões brasileiras, notadamente as proferidas em sede de Juizados Especiais.
Busca o presente ensaio examinar o procedimento licitatório à luz da Análise Econômica do Direito. Para tanto, nosso intuito é demonstrar a importância das decisões proferidas pelo Poder Judiciário em questões que tangenciam o tema das licitações, decisões estas que envolvem interesses outros que não só o dos particulares participantes do procedimento licitatório, mas, em especial, o interesse público!
Possivelmente nos dias de hoje, o ramo do direito que mais causa polêmica é o em formação. Sim, parece uma contradição tal afirmação, mas é o Direito Digital ou Eletrônico que está em verdadeira erupção.
Torna-se cada vez mais comum no país a celeuma existente entre as municipalidades e a previdência social federal no que diz respeito à cobrança realizada pela última, consubstanciada nos créditos previdenciários que deixam de ser pagos pelas câmaras de vereadores.
A EC 62/2009, publicada no dia 10/12/2009, alterou a sistemática do pagamento de precatórios, trazendo novas disposições ao artigo 100 da CF e introduzindo o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que criou o regime especial de pagamento de precatórios para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que estivessem em mora com essa modalidade de obrigação, tudo isso em conjunto com os comandos contidos nos artigos 33 e 78 do ADCT.
A presente pesquisa possui como objetivo, oferecer noções básicas sobre do procedimento de satisfação das demandas em face da Fazenda Pública, ou seja, pagamento de quantia certa por meio dos Precatórios Judiciais. Não são raras as alterações legislativas, destaque-se, da própria Constituição Federal, e de leis infraconstitucionais, o que torna ainda mais dificultoso o estudo e tratamento do tema.