Mesmo passados quase vinte anos da edição da MP 32/89, convertida posteriormente na Lei 7.730/89, a qual instituiu o chamado Plano Verão, a questão relativa às aplicações financeiras com cláusula de correção monetária pós-fixada - como CDB, RDB, LC e DI - ainda merece destaque nos dias de hoje, mormente pela proximidade do fim do prazo prescricional para cobrança da diferença de remuneração apurada nos meses de janeiro, fevereiro e março no primeiro trimestre de 1989.
Eu sou um "eterno" fã do rádio, bem mais do que da TV. Sempre achei que a imagem da TV mesmo sendo real não era "humana". Ainda mais aquela imagem em preto e branco, que no Brasil só veio a ficar colorida no início da década de setenta.
Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.3.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
O ano de 2007 foi muito interessante para os preços de transferência na Colômbia. Antes de apresentar as declarações informativas de 2006, os contribuintes foram obrigados a atualizar seu Registro Único Tributário (RUT) para poder apresentar suas declarações.
O adicional de periculosidade é devido a todos aqueles empregados que exerçam atividades perigosas, representando verdadeiro plus salarial em razão do risco a que estão submetidos, conforme garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, in verbis:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Marina Vieira de Figueiredo e Andréa Medrado Darzé
Inúmeras discussões sobre a legalidade da Contribuição ao INCRA foram submetidas à análise do Judiciário. Questionava-se a extinção do referido tributo ora pela Lei 7.787/89, ora pela Lei 8.212/91, tendo o STJ positivado soluções cambiantes, porém sempre no sentido da revogação da referida contribuição, tendo em vista a sua natureza previdenciária.
O ano de 2006 marcou definitivamente o início de uma nova postura da nossa Justiça Eleitoral. Muitas previsões legislativas que dormitavam ou não eram plenamente aplicadas receberam vida e eficácia.
As regras sobre Preços de Transferência (TP) respeitam, em termos gerais, as Diretrizes de PT da OCDE, incorporando, por exemplo, o princípio da plena concorrência como norma para mensurar os preços de transferência entre partes vinculadas.
Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
O caos em que se transformou o trânsito da cidade de São Paulo é uma realidade, apesar de tantos especialistas, sugestões e discursos. Por acreditar que as boas idéias devam ser curtas e objetivas, sob pena de se tornarem prolixas e ineficazes, faz-se necessário propor sugestões factíveis, a partir de elementos empíricos e palpáveis.