O candidato ao quinto constitucional preencheu com cuidado e exatidão todos os dados constantes na ficha de inscrição. Deu ao ato importância e alguma solenidade. Afinal, ele estava dando o primeiro passo para se tornar juiz de Direito.
Assim como 'o relógio' de Vinícius de Morais, o exercício profissional da advocacia também se vê às voltas com o tempo, que passa a toda hora, em um labor de dia e noite, num tic-tac dialético, que ora se vai embora de repente ou quase sempre 'não chega logo' (como escreve o poetinha), e que também gera cansaço, mas também muitas alegrias, em razão de um trabalho incessante que, diferentemente da máquina do tempo (que trabalha, sem nenhum custo, a serviço de seu dono), tem sua contraprestação recebida em nome de sua honra.
Sabe-se que o recurso especial só se reveste do efeito devolutivo, não tendo portanto o condão de manter ineficaz a decisão recorrida até seu final julgamento. São enfáticos nesse sentido os artigos 225, caput do RISTJ e 542, § 2º do CPC, cuja literalidade dispensa maiores comentários.
Nenhuma mudança significativa foi implantada na legislação brasileira de preços de transferência durante o exercício de 2007, exceto pelo fato de, pelo terceiro exercício consecutivo, terem sido promulgadas uma instrução normativa e uma portaria a fim de reduzir os possíveis efeitos adversos sobre os cálculos de preços de transferência provocados pela valorização da moeda brasileira (Real) frente às moedas estrangeiras, especialmente o dólar norte-americano, durante o exercício de 2007.
Tal regime beneficia a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na lei fundamental duas regras essenciais visando o aprimoramento intelectual da magistratura. A "freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" (art. 93, II, 'c') e "a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção" (art. 93, IV) revelam que não basta a capacitação técnica do candidato no momento do concurso; a carreira profissional exige o saber jurídico para legitimar o exercício da nobre missão de julgar.
Durante o ano de 2007, a Argentina não experimentou grandes mudanças em relação às normas sobre Preços de Transferência. Contudo, um recente acórdão da Sala C do Tribunal Fiscal da Nação ("TFN") estabeleceu a aplicação concreta de uma nova pauta interpretativa sobre Preços de Transferência, não prevista na Lei do Imposto de Renda nem em seu Decreto Regulamentar.
Antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), ao reconhecer o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, nos faz retornar a este tema (que já cuidamos no GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº. 3.510, contra dispositivos da Lei Federal nº. 11.105, de 24 de março de 2005, a chamada Lei de Biossegurança.