Não é raro encontrar decisões que efetivamente limitem o alcance da ação renovatória, cingindo-se apenas a arbitrar novo valor de aluguel sem alterar quaisquer condições do contrato.
Para o autor há uma série de objeções infundadas com respeito à atuação do delegado de polícia na colaboração premiada, conforme disposto pela lei 12.850/13, inclusive pugnando-se por sua inconstitucionalidade neste aspecto.
Não pode, de modo algum, a JT, ao estabelecer a reparação dos danos devidos pelo empregador ao empregado limitá-la à indenização do dano moral, negando ao empregado vitimado seu direito à pensão.
Todas as mazelas do Judiciário são deslocadas para os ombros da advocacia, como se a mesma fosse a responsável pelos desmandos do Poder Público com a Justiça.
Vale a pena submeter tal ou qual assunto à arbitragem, tendo em vista que os custos do procedimento arbitral podem ser superiores aos despendidos para que a Justiça Estatal decida a mesma causa?
O autor esclarece que a utilização da chamada teoria do domínio do fato em nada e por nada atenua os requisitos da responsabilidade penal: conduta pessoal concreta e conscientemente conectada à realização do ilícito, seja ele qual for.
Para o autor, é urgente que as empresas que atuam no mercado das contratações públicas se aparelhem, tanto em termos de processos, como na revisão dos seus contratos, dos instrumentos de parcerias, tudo como meio de prevenir de que tenha que se defender futuramente contra acusações de corrupção.