Recordando dois clássicos autores franceses, Taine e Mountaigne, permito-me esboçar as idéias que me impulsionaram a em concreto, propor mudanças no quadrante mais conturbado de nossa história pela ausência de debates sociais e autênticos a respeito do que sucede no Brasil de nossos dias.
Como há muito se percebe, cada vez menos as pessoas trocam cartões de Boas Festas. Tem o telefone, a Internet, e tem também a falta de tempo e a correria de final de ano. Motivos vários sustentam essa abolição crescente, mas o fato é que a correspondência natalina está mais rara.
Ontem, primeiro dia útil do ano de 2008, o Governo Federal anunciou um pacote de medidas, para compensar a "perda" de arrecadação que teve com a não prorrogação da CPMF, contrariando os últimos pronunciamentos.
Com a instituição do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO pelo Governo Federal surgiu a necessidade de os Estados disciplinarem a incidência do ICMS nas operações realizadas no âmbito desse regime aduaneiro.
Com o advento da Lei nº. 9.718, em 27.11.98, a Receita Federal do Brasil passou a tributar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive as receitas financeiras.
Estar na condição de desempregado significa experimentar situações de violenta tensão e exclusão, as quais têm um impacto relevante sobre toda a estrutura do ser e sua relação com a realidade. Envolve desde o sistema pessoal de crenças do indivíduo, até suas relações valorativas consigo próprio, com a sociedade, a economia e os círculos familiares.
Da porção da decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios ante a sistemática introduzida pela Lei n°. 11.232/2005, prolatada em sede do que se denominou como execução provisória de sentença, interposto recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que mesmo após o advento da referida lei e em virtude do princípio da causalidade ainda existe a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios; ademais, que a inércia do executado em cumprir o que foi determinado na sentença teria dado causa à incidência dos honorários e que o entendimento de que não são cabíveis os honorários nesta fase importaria no exercício de uma atividade técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma da decisão a fim de fixar os honorários advocatícios na execução forçada em 20% sobre o valor do débito executado. Admitido e processado o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da própria insurgência, o prolator da decisão objurgada informou que mantêm a decisão vergastada.
A improbidade administrativa, definida originalmente no art. n°. 37, par. 4º, da Constituição Federal, e na Lei n°. 8.429/92, pode traduzir-se através de ações ou omissões gravemente desonestas ou ineficientes, sujeitando os infratores às conseqüências previstas na lei, quais sejam, perda do cargo público, interdição de direitos, suspensão de direitos políticos, multa civil, ressarcimento ao erário, perda dos bens havidos ilicitamente.
O peticionamento eletrônico é um dos serviços preconizados pela Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benefício imediato capaz de propiciar conforto e gerar considerável economia para os advogados, embora já esteja sendo utilizado em alguns Tribunais causando algumas controvérsias quanto a admissão após o período de atendimento presencial.
No Brasil, a teoria da responsabilidade objetiva ganhou força e notoriedade com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078/90, vez que foi este diploma legal quem primeiro dispôs expressamente, em seu artigo n°. 14, sobre a possibilidade de alguém ser responsabilizado independente da comprovação de culpa (negligência, imprudência e imperícia).