As pessoas quando o vêm logo se encantam com o seu olhar maroto, a sua alegria que não pára, como se ele fosse o único sobre esta terra ainda capaz de segurar os anúncios da confiança, confiança sem a qual não adianta falar em fé, nem esperança.
O processo eletrônico veio com promessas de agilidade, controle e principalmente justiça social. A ideia era de um processo eficiente que trouxesse o Judiciário mais perto do povo e atingisse os objetivos de justiça de maneira mais eficaz. A realidade ainda é distante desta ideia, embora o projeto e objetivos sejam bons.
Após muito barulho, mobilizações de bancadas no Congresso, pressões e discursos exaltados, o governo cedeu e bateu o martelo, suspendeu o projeto do Ministério da Educação de distribuir aos estudantes da rede pública de ensino cartilha abordando o tema da diversidade sexual.
O erudito voto proferido pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ação direta (ADI 1.923-DF) em que se discute a constitucionalidade do modelo de organizações sociais, instituído pela lei 9.637/98, representa importante passo para o arejamento e a evolução do Direito Administrativo brasileiro.
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ainda é polêmico, pois a ele está vinculada a ideia religiosa de matrimônio. Mas, quando a Suprema Corte reconheceu que as uniões homoafetivas, assim como as heteroafetivas, também constituem uma entidade familiar, deu mais um passo em direção ao Estado laico, iniciado com a separação oficial Igreja/Estado com a primeira Constituição da República (1891).
A unanimidade da votação já era esperada, pois os ministros não iriam perder esta grande oportunidade de demonstrar sua ação afirmativa consubstanciada no poder de declarar eficácia imediata de princípios constitucionais que o Legislativo não tem pressa de transformar em normas cogentes.
Tudo isso decepciona, desencanta e desanima, pois a moral, a justiça, a honestidade tem tido seu preço, sendo que está cada vez mais difícil, transmitir valores e princípios para os nossos filhos e futuras gerações, diante de quadro tão severo de corrupção, impunidade e desmantelamento dos poderes.
A RF não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do plenário do STF, no julgamento do RE 389.808. A questão central era a constitucionalidade da LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/01, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas no Fisco e no contribuinte.
Na penúltima sexta-feira, foi publicada a Instrução Normativa 1.154, de 12/5/2011, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Essa instrução normativa tem como finalidade disciplinar as regras de subcapitalização, introduzidas em nosso ordenamento pelos artigos 24 e 25 da MP 472, de 15/12/2009, posteriormente convertida na lei 12.249/10.
Recomenda a boa regra hermenêutica que toda interpretação de uma lei que vige há muito tempo deve levar em consideração a época de sua edição. Tal operação se faz necessária porque a motivação social tem como sustentáculo uma necessidade de momento e a lei sem o seu elemento histórico fica comprometida com sua finalidade.