O jornal "O Estado de S. Paulo" de 15-2-09, pág. A14, apresenta uma reportagem mencionando a insatisfação de boa parte da magistratura brasileira contra supostos - ou verdadeiros ? - excessos por parte do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Notadamente quanto à exigência de ser informado sobre grampos telefônicos e prisões provisórias ordenadas pelos juízes de primeira instância. Estes alegam que autorizar, ou não, a escuta de telefone, ou decretar prisões provisórias é matéria jurisdicional e que não tem sentido um órgão administrativo, o CNJ, criar um encargo burocrático a mais para os já sobrecarregados julgadores da primeira instância.
No último mês de novembro foi proposto o Projeto de Lei n.º 4246/08, por meio do qual se aumenta o limite percentual da receita corrente líquida de Municípios e Estados empenhados em contratos de Parceria Público-Privadas. Presente no art. 28 da Lei n.º 11.079/2004, o limite de 1%, atualmente em vigor, tem recebido severas e merecidas críticas, por constituir óbice à implantação mais acentuada de projetos de PPP.
A arbitragem é um excelente meio de solucionar conflitos. Contraposta à lentidão usual da máquina judiciária, a arbitragem é uma alternativa sedutora que vem ganhando espaço em alguns setores da economia e da sociedade. O Brasil conta, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, com alguns centros de arbitragem conhecidos e respeitados nacional e internacionalmente, tais como o pioneiro centro de arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
A Medida Provisória 449, publicada em 4 de dezembro de 2008 (DOU de 4.12.2008), alterou de forma significativa o valor relativo aos encargos previdenciários incidentes sobre tais condenações, em desfavor do empregador, enquanto fonte pagadora de condenações na Justiça do Trabalho.
O STF inicia o ano judiciário com o julgamento do pedido de liberdade de Cesare Battisti, condenado na Itália por quatro homicídios, mas que recebeu refúgio político no Brasil. Neste processo destacam-se dois debates: 1) a importância da manifestação da Itália e 2) a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário da decisão do Poder Executivo.
No ano de 1995 foi publicada, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Resolução n. 289, que alterou algumas regras acerca da contagem dos prazos processuais no âmbito da Justiça Estadual mineira. Segundo o art. 2º dessa Resolução, "As intimações publicadas no 'Diário Oficial' consideram-se feitas 2 (dois) dias úteis, após a data de sua edição".