Mesmo após quase cinco anos de sua edição, os benefícios de ordem econômica, ou seja, a redução efetiva de tributos trazidas pela lei 11.196/05 - apelidada de "Lei do Bem" - são desconhecidos do empresariado brasileiro.
Dia 6 de maio de 2010, deparo-me aqui com uma notícia a respeito do julgamento de recurso extraordinário, pelo STF, em que se discute a constitucionalidade do artigo terceiro da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005,
A inviolabilidade do advogado que deveria ser absoluta, até para garantia e respeito ao Estado Democrático de Direito, foi por vezes desprezada de várias formas.
A justiça brasileira é dominada pelo formalismo. Nem sempre. Mas quase sempre. Por exemplo, perder um recurso, por falta do recolhimento das custas judiciais, ou por recolhimento deficiente delas, ou quando o carimbo do cartório, relativo à publicação da decisão não está nítido, ali na cópia reprográfica.
De há muito advogávamos junto a várias empresas e entidades especializadas, que deveria haver uma separação da Contabilidade Societária da Contabilidade Tributária.
Segundo o dicionário online do Aurélio, importar é "trazer para dentro de um país mercadorias, mão-de-obra etc. provenientes de países estrangeiros" enquanto que paralelo é o que se diz de "duas ou mais coisas que marcham a par ou progridem na mesma proporção".
O artigo "Mirando Facilitadores da Guerra às Drogas" (JAMES GIERACH), publicado na Folha de São Paulo no dia 10.5.10, soou como música aos meus ouvidos. Falo com tranqüilidade, porque nunca experimentei drogas, exceto o álcool moderadamente.
A reforma de 2005 (lei 11.232/05) trouxe significativas alterações ao sistema processual brasileiro, principalmente ao estabelecer a execução sincrética ao processo de conhecimento.
O presente trabalho objetiva refletir sobre a pretensão fiscal em levar à tributação os valores cobrados por meio de "Nota de Débito" para restituir as "despesas reembolsáveis", quando da prestação de serviços, pelo contribuinte, para seus clientes.
São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória.