Ainda no aeroporto, um torpedo no celular me avisa - morreu o Marconi. Me dano a conferir quantos daqueles tempos, do movimento estudantil, das contestações literárias, ainda restam.
Conforme é estabelecido pela CF/88, cabe ao Estado promover e prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos.
Recentemente voltou à tona na mídia as discussões acerca da necessidade de repartição do ICMS cobrado nas vendas a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado.
O Congresso Nacional tem demonstrado, à saciedade, que perdeu o rumo da sua verdadeira função dentro da faixa legal que organiza os poderes. A CF/88 foi generosa em dar-lhe forma adequada, com atribuições bem precisas e determinadas.
Há dias, o historiador marxista Eric Hobsbawn, durante entrevista, formulou uma inquietante pergunta: "como compatibilizar o desejo do ser humano de preservação e estabilidade com o aumento necessário e geométrico da produção?"
A tradição constitucional brasileira historia que houve mais idealismo jurídico do que realismo, na práxis federalista. Prodigalizamos constituições, pela cultura de banalização de processos constitucionais ou pela ocorrência de golpes de Estado.
O novo programa denominado PPE-II, instituído pelo Estado Mineiro mediante o Decreto acima, prevê o pagamento beneficiado ou o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de dezembro de 2009, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Segundo o atual CC, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876). Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
O ambiente de trabalho seguro, além de ter relação com o preparo dos trabalhadores e com as condições de trabalho, tem fundamental relação com o nível de atenção dispensada às tarefas.