As mais diversas análises e projeções de crescimento econômico para 2010, por mais otimistas que sejam, apontam para um sério entrave à pretensão do País de se estabelecer no patamar das potências econômicas mundiais: os problemas de infraestrutura.
Muitas empresas dos mais diversos setores da economia que ainda não se adaptaram ou acostumaram-se às novas exigências do governo e da sociedade ao atender a nova necessidade do mercado, o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Com sua verve admirável, Eça de Queiroz pôs na boca de seu alter ego, o independente e audaz Fradique Mendes, esta simples, mas magnífica lição:
"Apesar de trinta séculos de geometria me afirmarem que a linha recta é a mais curta distância entre dois pontos, se eu achasse que, para subir da porta do Hotel Universal à porta da Casa Havanesa, me saía mais directo e breve rodear pelo Bairro e pelos altos da Graça, declararia logo à secular geometria - que a distância mais curta entre dois pontos é uma curva vadia e delirante" .
O TJ/SP, por intermédio da 4ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 644.204-4/2 da Comarca de São Paulo, relatado pelo Desembargador Maia da Cunha, para acolher a preliminar de convenção de arbitragem e julgar extinto o feito, sem apreciar o mérito1, com a expressa concordância do Ministério Público.
A CF reconheceu a "união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento", através do art. 226, § 3º, viabilizando não somente as uniões como evitando inúmeros processos judiciais para seu reconhecimento e todos os dissabores daí advindos, o que foi referendado em 2002 com o advento do CCivil - art. 1723 (extinguindo inclusive a Adin nº 3300 pela automática revogação da lei vigente até então).
A Lei dos Juizados Especiais no art. 9º, § 4º, na sua redação primitiva, prescrevia que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderia ser representado, nos processos de sua alçada, por preposto credenciado.
Com o intuito de introduzir determinadas modificação à Lei 8.245/91 o projeto de Lei 140 de 2009 (n.º 71/07 na Câmara dos Deputados) parcialmente aprovado no dia 9 de dezembro de 2009, transformou-se na Lei 12.112/09.
Milhares de vidas salvas, milhões de pessoas diretamente beneficiadas e o País inteiro tocado por um exemplo de integridade, dedicação e eficácia na luta pela promoção social dos mais desassistidos.
1. Nota introdutória - A lei 8.245/91, atual Lei do Inquilinato (LI), reuniu temas materiais e processuais antes tratados por diversas leis sobre locação predial urbana, há tempos destacada do Código Civil, principalmente lei 6.649/79 (anterior LI), decreto 24.150/34 (Lei de Luvas, das locações empresariais renováveis e demanda renovatória) e lei 6.239/75 (despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de ensino e saúde).
Balanço divulgado pelo TSE na sessão administrativa realizada no dia 18 de dezembro revelou que o número de processos distribuídos em 2009 dobrou em relação a 2007. Foram distribuídos 4.514 processos em 2009, contra 2.246 processos em 2007. Houve um aumento de 57,93% no número de decisões proferidas pelos ministros da Corte em relação a 20071.