Na pauta das discussões governamentais e particulares encontra-se o tema desenvolvimento sustentável. O principal enfoque destas discussões é a procura por alternativas que proporcionem o crescimento econômico com o mínimo desgaste do meio ambiente, bem como com reflexos sociais na melhoria de vida das pessoas, aumento do número de postos de trabalho, proteção e promoção da saúde, redução da pobreza, entre outros.
Em relação aos preços de transferência, grande parte do ano de 2007 foi bastante tranqüila no Equador. Os contribuintes cumpriram todas as obrigações formais: a) durante os meses de abril e maio, as novas declarações informativas eletrônicas para o exercício de 2006 foram apresentadas ao Serviço de Rendas Internas (SRI) nos formatos estipulados; b) durante o mês de outubro, os contribuintes apresentaram seus estudos de preços de transferência (Informe Integral).
Mesmo passados quase vinte anos da edição da MP 32/89, convertida posteriormente na Lei 7.730/89, a qual instituiu o chamado Plano Verão, a questão relativa às aplicações financeiras com cláusula de correção monetária pós-fixada - como CDB, RDB, LC e DI - ainda merece destaque nos dias de hoje, mormente pela proximidade do fim do prazo prescricional para cobrança da diferença de remuneração apurada nos meses de janeiro, fevereiro e março no primeiro trimestre de 1989.
Eu sou um "eterno" fã do rádio, bem mais do que da TV. Sempre achei que a imagem da TV mesmo sendo real não era "humana". Ainda mais aquela imagem em preto e branco, que no Brasil só veio a ficar colorida no início da década de setenta.
Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.3.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.
O ano de 2007 foi muito interessante para os preços de transferência na Colômbia. Antes de apresentar as declarações informativas de 2006, os contribuintes foram obrigados a atualizar seu Registro Único Tributário (RUT) para poder apresentar suas declarações.
O adicional de periculosidade é devido a todos aqueles empregados que exerçam atividades perigosas, representando verdadeiro plus salarial em razão do risco a que estão submetidos, conforme garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, in verbis:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Marina Vieira de Figueiredo e Andréa Medrado Darzé
Inúmeras discussões sobre a legalidade da Contribuição ao INCRA foram submetidas à análise do Judiciário. Questionava-se a extinção do referido tributo ora pela Lei 7.787/89, ora pela Lei 8.212/91, tendo o STJ positivado soluções cambiantes, porém sempre no sentido da revogação da referida contribuição, tendo em vista a sua natureza previdenciária.
O ano de 2006 marcou definitivamente o início de uma nova postura da nossa Justiça Eleitoral. Muitas previsões legislativas que dormitavam ou não eram plenamente aplicadas receberam vida e eficácia.
As regras sobre Preços de Transferência (TP) respeitam, em termos gerais, as Diretrizes de PT da OCDE, incorporando, por exemplo, o princípio da plena concorrência como norma para mensurar os preços de transferência entre partes vinculadas.