Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
O caos em que se transformou o trânsito da cidade de São Paulo é uma realidade, apesar de tantos especialistas, sugestões e discursos. Por acreditar que as boas idéias devam ser curtas e objetivas, sob pena de se tornarem prolixas e ineficazes, faz-se necessário propor sugestões factíveis, a partir de elementos empíricos e palpáveis.
Sabe-se que o recurso especial só se reveste do efeito devolutivo, não tendo portanto o condão de manter ineficaz a decisão recorrida até seu final julgamento. São enfáticos nesse sentido os artigos 225, caput do RISTJ e 542, § 2º do CPC, cuja literalidade dispensa maiores comentários.
Nenhuma mudança significativa foi implantada na legislação brasileira de preços de transferência durante o exercício de 2007, exceto pelo fato de, pelo terceiro exercício consecutivo, terem sido promulgadas uma instrução normativa e uma portaria a fim de reduzir os possíveis efeitos adversos sobre os cálculos de preços de transferência provocados pela valorização da moeda brasileira (Real) frente às moedas estrangeiras, especialmente o dólar norte-americano, durante o exercício de 2007.
Tal regime beneficia a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
Assim como 'o relógio' de Vinícius de Morais, o exercício profissional da advocacia também se vê às voltas com o tempo, que passa a toda hora, em um labor de dia e noite, num tic-tac dialético, que ora se vai embora de repente ou quase sempre 'não chega logo' (como escreve o poetinha), e que também gera cansaço, mas também muitas alegrias, em razão de um trabalho incessante que, diferentemente da máquina do tempo (que trabalha, sem nenhum custo, a serviço de seu dono), tem sua contraprestação recebida em nome de sua honra.
O candidato ao quinto constitucional preencheu com cuidado e exatidão todos os dados constantes na ficha de inscrição. Deu ao ato importância e alguma solenidade. Afinal, ele estava dando o primeiro passo para se tornar juiz de Direito.
Antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), ao reconhecer o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, nos faz retornar a este tema (que já cuidamos no GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Durante o ano de 2007, a Argentina não experimentou grandes mudanças em relação às normas sobre Preços de Transferência. Contudo, um recente acórdão da Sala C do Tribunal Fiscal da Nação ("TFN") estabeleceu a aplicação concreta de uma nova pauta interpretativa sobre Preços de Transferência, não prevista na Lei do Imposto de Renda nem em seu Decreto Regulamentar.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na lei fundamental duas regras essenciais visando o aprimoramento intelectual da magistratura. A "freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" (art. 93, II, 'c') e "a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção" (art. 93, IV) revelam que não basta a capacitação técnica do candidato no momento do concurso; a carreira profissional exige o saber jurídico para legitimar o exercício da nobre missão de julgar.