A Constituição Federal reconhece a família como a base da sociedade, assegurando-lhe especial proteção. Faz expressa referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos pais e seus filhos. A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o casamento, concede tratamento discriminatório à união estável, mas esqueceu de regulamentar as unidades monoparentais.
No exercício da atividade de fiscalização, compete à autoridade administrativa investigar os fatos ocorridos, colhendo, com observância às regras pertinentes ao direito das provas, elementos que possibilitem a formulação de juízo quanto à incidência das normas tributárias. Ao desempenhar tal função, deve ater-se a apurar os fatos praticados, averiguando se estes preenchem as linhas definitórias circunscritas na hipótese normativa, de modo que, havendo o perfeito quadramento, nasce a obrigação tributária, mediante seu relato na linguagem prevista pelo direito positivo; existindo algum ponto dissonante, a percussão jurídica fica obstada.
No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro, que contém em sua definição a elementar referente a delito anterior, está definido no art. 1. º da Lei n. 9.603/98, alterada pelas Leis n. 10.467/2002, n. 10.683/2003 e n. 10.701/2003.
Entre outras modificações com repercussão tributária relevante, a reforma das normas contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 11.638/07), revogou a permissão de as empresas constituírem reserva de capital para contabilizar as subvenções para investimento.
Algo de muito bom acontece hoje no Brasil no âmbito de uma de suas instituições. Por certo não me refiro ao Executivo, embora o seu titular esteja alcançando as nuvens dos índices de aprovação. Aliás, fez bem o Presidente em permanecer inerte todo esse tempo. A ortodoxia do modelo econômico, copiada do antecessor, mas, no caso presente, forjada no medo e na insegurança, tornou-se o seu maior cabo eleitoral e também dos aliados do atual Governo.
Confesso que não sou bom com números. Nunca fui. Tanto que no vestibular - prestado para a Universidade Federal do Maranhão - não tive grande êxito nas chamadas ciências exatas. Felizmente, fui muito bem nas matérias que de fato interessavam ao curso pretendido - Direito. Passei.
As recentes notícias abordando o uso indevido dos cartões corporativos por autoridades e demais integrantes do governo federal e do governo paulista reacenderam o debate na sociedade a respeito do aparelhamento do Estado e do mau uso dos recursos públicos, mostrando, de forma mais clara, a confusão entre o público e o privado que durante décadas - para não se dizer séculos - dilapida os cofres públicos.
Ter conhecimento da formação histórica da linguagem jurídica em inglês e do sistema da Common Law é essencial na tradução de textos jurídicos para que o tradutor seja capaz de tomar escolhas estilísticas, convencionais e idiomáticas embasadas. Neste artigo faremos uma breve exposição de alguns desafios da tradução jurídica, da formação histórica do sistema da Common Law, da evolução da linguagem jurídica em inglês e das implicações dessa evolução na tradução entre o português e o inglês, abordando, como exemplo, o caso dos binômios.
: O Estado é responsável pelo mau funcionamento de seus serviços
públicos, ou mesmo pela falta desses serviços, e a prestação jurisdicional é um
serviço público que está à disposição da sociedade de forma precária, ineficaz,
incompleta, isso gera insegurança, causa prejuízos, danos, e principalmente viola
direitos. O direito fundamental de acesso à justiça, tem como princípio a efetiva
prestação jurisdicional em tempo razoável, não basta ao Estado dizer o direito, se
não for capaz de garantir a efetividade desse direito de uma maneira justa e
célere. A não prestação jurisdicional ou a morosidade na prestação deve ser base
para que o Estado responda objetivamente pelos danos ocasionados as
partes(réu-autor) dessa responsabilidade o Estado não poderá se escusar, pois
se o fizer estará simplesmente denegando a própria justiça.