Algo de muito bom acontece hoje no Brasil no âmbito de uma de suas instituições. Por certo não me refiro ao Executivo, embora o seu titular esteja alcançando as nuvens dos índices de aprovação. Aliás, fez bem o Presidente em permanecer inerte todo esse tempo. A ortodoxia do modelo econômico, copiada do antecessor, mas, no caso presente, forjada no medo e na insegurança, tornou-se o seu maior cabo eleitoral e também dos aliados do atual Governo.
Confesso que não sou bom com números. Nunca fui. Tanto que no vestibular - prestado para a Universidade Federal do Maranhão - não tive grande êxito nas chamadas ciências exatas. Felizmente, fui muito bem nas matérias que de fato interessavam ao curso pretendido - Direito. Passei.
As recentes notícias abordando o uso indevido dos cartões corporativos por autoridades e demais integrantes do governo federal e do governo paulista reacenderam o debate na sociedade a respeito do aparelhamento do Estado e do mau uso dos recursos públicos, mostrando, de forma mais clara, a confusão entre o público e o privado que durante décadas - para não se dizer séculos - dilapida os cofres públicos.
Ter conhecimento da formação histórica da linguagem jurídica em inglês e do sistema da Common Law é essencial na tradução de textos jurídicos para que o tradutor seja capaz de tomar escolhas estilísticas, convencionais e idiomáticas embasadas. Neste artigo faremos uma breve exposição de alguns desafios da tradução jurídica, da formação histórica do sistema da Common Law, da evolução da linguagem jurídica em inglês e das implicações dessa evolução na tradução entre o português e o inglês, abordando, como exemplo, o caso dos binômios.
: O Estado é responsável pelo mau funcionamento de seus serviços
públicos, ou mesmo pela falta desses serviços, e a prestação jurisdicional é um
serviço público que está à disposição da sociedade de forma precária, ineficaz,
incompleta, isso gera insegurança, causa prejuízos, danos, e principalmente viola
direitos. O direito fundamental de acesso à justiça, tem como princípio a efetiva
prestação jurisdicional em tempo razoável, não basta ao Estado dizer o direito, se
não for capaz de garantir a efetividade desse direito de uma maneira justa e
célere. A não prestação jurisdicional ou a morosidade na prestação deve ser base
para que o Estado responda objetivamente pelos danos ocasionados as
partes(réu-autor) dessa responsabilidade o Estado não poderá se escusar, pois
se o fizer estará simplesmente denegando a própria justiça.
No Brasil, poucos temas são tão intrigantes quanto o do regime jurídico das Contribuições Sociais. Por certo, os debates teóricos são acirrados pelos desvios que se efetivam dentro da administração e da arrecadação das contribuições, o que faz com que todo estudioso do Direito Tributário se debruce de forma incansável por sobre os mecanismos de defesa do Sistema Constitucional, na tentativa de vê-lo observado na prática.
Já é de conhecimento da grande maioria dos operadores do Direito, as reformas
ocorridas no Código de Processo Civil no final do ano de 2005 e início do ano de 2006.
Contudo, com o início da utilização das novas regras pela comunidade jurídica,
importantes questões começam a ser debatidas, merecendo reflexão e análise.
A figura aí em cima chama-se Clementino Rodrigues e quando fez esta foto estava com 80 anos. Sabem de quem se trata? É o Riachão, um dos maiores nomes da música popular brasileira, mas que poucos conhecem. Ele sempre fez jus ao título de que "baiano não nasce, estréia". Ganhou a vida de 1944 até 1971 como cantor e instrumentista na Rádio Sociedade da Bahia. Com o fim da era do rádio começou a passar dificuldades e pediu a ACM um emprego. Foi atendido sendo contratado como contínuo de um banco chamado Desenbanco. Em 1973 a antiga gravadora Phillips fez um disco primoroso com a nata dos sambistas baianos do qual participou juntamente com Batatinha e outros.
O Ministro da Justiça confirmou: "de cada dez detentos postos em liberdade sete voltam à prisão por novos delitos" (O Estado de S. Paulo de 25.01.08, p. C4). O índice de "produtividade" dos presídios brasileiros é de 70%. Anda baixo! Tendo em vista as condições atuais desses presídios, o mais lógico e natural seria uma reincidência de 100%. Nesse setor o Governo e a sociedade brasileira têm algo mais para fazer (para alcançar a plenitude dos 100%).
O debate sobre a manutenção de cotas para negros, afrodescendentes e indígenas, nas universidades, não tem merecido tratamento adequado e inteligente. Há boa dose de preconceito, além de situar a capacidade do cidadão na origem, na cor da pele ou na etnia; a reserva de cotas, da forma como é tratada, implica admitir incapacidade dos segmentos favorecidos pelo benefício; afinal, para "acesso aos níveis mais elevados do ensino..." deve haver salutar competição, Constituição, inc. V, art. 208.