Em meio à crise das instituições políticas brasileiras se anuncia o fim da Era do fator previdenciário, este vilão que muitos só passaram a conhecer a partir do momento em que foram se aposentar e perceberam, sem muitas explicações, seus rendimentos serem reduzidos.
Diante da atual crise financeira pela qual vem o mundo passando, crise essa responsável pelo fenômeno inflacionário, alteração da moeda, variação cambial e outros fenômenos econômicos, muito tem se discutido sobre a possibilidade de revisão dos contratos por onerosidade excessiva.
A justiça do trabalho atualmente está abarrotada de ações onde há o pedido de dano moral, porém, a utilização desse instituto está sendo feita de forma equivocada e banalizada, com a única finalidade de auferir renda ilicitamente.
Ainda é recorrente o número de ações judiciais movidas por consumidores em face de operadoras de saúde, pleiteando a cobertura de órteses e próteses, intrínsecas ao ato cirúrgico. Mesmo com entendimento unânime no STJ em favor dos consumidores, as seguradoras e planos de saúde ainda insistem em negar o pagamento desses materiais.
Um dos grandes problemas enfrentados pelo cidadão que vai a Juízo em defesa de uma pretensão é a insuficiência da prestação jurisdicional, a ausência de resposta suficiente do Poder Judiciário às questões apresentadas e que constituem as premissas e os fundamentos do pedido que formula.
A nossa CF/88, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Um dos temas mais debatidos na mídia nas últimos meses foi a mobilidade com portabilidade de carência1 dos planos privados de assistência à saúde. Esta iniciativa alinha-se à tendência das agências reguladoras como estímulo à concorrência do mercado. Não se imagina, contudo, que trará ao setor o impacto esperado, tendo em vista atingir a um pequeno número de consumidores.
Reformando decisão de 1º grau, o TRF da 1ª região concedeu a uma clínica de infectologia o direito de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, por considerar o serviço prestado como serviço hospitalar.
Identificação criminal no texto constitucional significa o registro, guarda e recuperação de todos os dados e informações necessários para estabelecer a identidade do acusado. Esse conceito não se confunde com a identificação (do qual é espécie) que é o processo de se estabelecer uma identidade.
Tudo igual. No Brasil alguns fatos geram grande repercussão na mídia, tomando proporções que extrapolam os limites da legalidade, julgando-se os indiciados como se fossem culpados por determinado crime antes mesmo do seu efetivo julgamento.