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O consumidor e os contratos de adesão
13.jul.2009

O consumidor e os contratos de adesão

Os contratos de consumo quase sempre são de adesão, ou seja, ou o consumidor aceita as cláusulas da forma colocada pelo fornecedor ou não contrata. E, se o consumidor procura outro fornecedor do mesmo ramo, geralmente as disposições contratuais são as mesmas. Vale dizer, muda o fornecedor mas não mudam as condições.

Oitiva informal da criança no Direito de Família
13.jul.2009

Oitiva informal da criança no Direito de Família

Tânia da Silva Pereira e Roberta Tupinambá

A relação que existe entre o Direito e a prova tem natureza essencialmente interdisciplinar e objetiva efetivar um resultado prático no processo jurisdicional, sob o crivo do contraditório, a fim de dar azo às decisões judiciais, que não se limitam à averiguação de fatos e pretendem a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, pelo que o direito à prova constitui um direito fundamental implícito (art. 5º, § 2º, CRFB), decorrente dos direitos fundamentais ao contraditório e ao acesso à justiça.

A Polícia Cidadã, o Cidadão e a Constituição Cidadã
13.jul.2009

A Polícia Cidadã, o Cidadão e a Constituição Cidadã

Dentro de um país em que se vive uma Constituição Cidadã e que a sociedade clama por uma verdadeira aplicação dos direitos do Cidadão aparece a figura da Polícia Cidadã para cumprir o seu mister institucional ultrapassando e transpondo verdadeiras barreiras para alcançar o seu objetivo.

Lei que parcela débitos tributários federais chega em boa hora
9.jul.2009

Lei que parcela débitos tributários federais chega em boa hora

Luciano de Almeida Pereira

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei de conversão da MP 449/08, que permite ao contribuinte pessoa física ou jurídica parcelar dívidas tributárias federais a prazos mais longos e a juros menores.

Magistratura ajoelhada
9.jul.2009

Magistratura ajoelhada

Quando eu ainda era um adolescente, meu querido tio Sinval me ensinou que quem fala muito dá bom dia a cavalo. Embora tenha concordado com a máxima desde o primeiro momento, devo confessar que sempre tive dificuldade de exercitá-la.

Interceptação telefônica: prazo de duração, renovação e excesso
9.jul.2009

Interceptação telefônica: prazo de duração, renovação e excesso

Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da lei 9.296/96 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador.

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