Criado no início dos anos 90 pela Lei nº. 8.032/90, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.182/2001, o regime aduaneiro de drawback para fornecimento no mercado interno ou simplesmente drawback interno, outorga aos seus beneficiários a suspensão dos tributos federais incidentes na importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros componentes que serão industrializados no Brasil e, posteriormente, fornecidos a determinada empresa no mercado interno. Atendidos os requisitos legais, a suspensão acaba por se tornar, ao longo do tempo, uma verdadeira isenção.
Ao solicitar a renovação de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inúmeras empresas se vêem surpreendidas pela inclusão de novos créditos tributários nos sistemas de controle da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), muitas vezes sem qualquer prévio aviso. Não é incomum, ainda, a apresentação de créditos já quitados, bem como que se encontrem com a exigibilidade suspensa, que tenham sido extintos por compensação ou mesmo atingidos por decadência ou prescrição.
A interpretação simplesmente literal do dispositivo conduziria à apressada conclusão de que o art. n°. 615-A do CPC teria introduzido em nosso sistema uma nova hipótese de fraude à execução, bastando, portanto, que o credor, de modo próprio (rectius sem ordem judicial) providenciasse a averbação da distribuição da execução, para que resultasse ineficaz qualquer alienação patrimonial.
Também em matéria de trânsito, como todos sabemos, o Brasil é um dos países mais violentos do mundo. Estamos fazendo "tudo certo" para alcançar mais esse troféu mundial. Mas isso não se consegue da noite para o dia.
O ônus probatório é matéria de relevante importância, pois o seu conhecimento pelas partes no processo indica qual será a prioridade em levar as provas para o processo e a probabilidade de êxito em uma demanda. Para o juiz, trata-se de regras de julgamento e indicam como solucionar a lide na ausência de provas quanto a fatos controvertidos.
O Brasil, notadamente com a intensificação das atividades de upstream de petróleo e gás (depois da emissão da chamada Lei do Petróleo), vem experimentando um aquecimento crescente das suas atividades marítimas.
Recordando dois clássicos autores franceses, Taine e Mountaigne, permito-me esboçar as idéias que me impulsionaram a em concreto, propor mudanças no quadrante mais conturbado de nossa história pela ausência de debates sociais e autênticos a respeito do que sucede no Brasil de nossos dias.
Como há muito se percebe, cada vez menos as pessoas trocam cartões de Boas Festas. Tem o telefone, a Internet, e tem também a falta de tempo e a correria de final de ano. Motivos vários sustentam essa abolição crescente, mas o fato é que a correspondência natalina está mais rara.
Com a instituição do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO pelo Governo Federal surgiu a necessidade de os Estados disciplinarem a incidência do ICMS nas operações realizadas no âmbito desse regime aduaneiro.
Ontem, primeiro dia útil do ano de 2008, o Governo Federal anunciou um pacote de medidas, para compensar a "perda" de arrecadação que teve com a não prorrogação da CPMF, contrariando os últimos pronunciamentos.