Com o advento da Lei nº. 9.718, em 27.11.98, a Receita Federal do Brasil passou a tributar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive as receitas financeiras.
Estar na condição de desempregado significa experimentar situações de violenta tensão e exclusão, as quais têm um impacto relevante sobre toda a estrutura do ser e sua relação com a realidade. Envolve desde o sistema pessoal de crenças do indivíduo, até suas relações valorativas consigo próprio, com a sociedade, a economia e os círculos familiares.
Da porção da decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios ante a sistemática introduzida pela Lei n°. 11.232/2005, prolatada em sede do que se denominou como execução provisória de sentença, interposto recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que mesmo após o advento da referida lei e em virtude do princípio da causalidade ainda existe a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios; ademais, que a inércia do executado em cumprir o que foi determinado na sentença teria dado causa à incidência dos honorários e que o entendimento de que não são cabíveis os honorários nesta fase importaria no exercício de uma atividade técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma da decisão a fim de fixar os honorários advocatícios na execução forçada em 20% sobre o valor do débito executado. Admitido e processado o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da própria insurgência, o prolator da decisão objurgada informou que mantêm a decisão vergastada.
A improbidade administrativa, definida originalmente no art. n°. 37, par. 4º, da Constituição Federal, e na Lei n°. 8.429/92, pode traduzir-se através de ações ou omissões gravemente desonestas ou ineficientes, sujeitando os infratores às conseqüências previstas na lei, quais sejam, perda do cargo público, interdição de direitos, suspensão de direitos políticos, multa civil, ressarcimento ao erário, perda dos bens havidos ilicitamente.
O peticionamento eletrônico é um dos serviços preconizados pela Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benefício imediato capaz de propiciar conforto e gerar considerável economia para os advogados, embora já esteja sendo utilizado em alguns Tribunais causando algumas controvérsias quanto a admissão após o período de atendimento presencial.
No Brasil, a teoria da responsabilidade objetiva ganhou força e notoriedade com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078/90, vez que foi este diploma legal quem primeiro dispôs expressamente, em seu artigo n°. 14, sobre a possibilidade de alguém ser responsabilizado independente da comprovação de culpa (negligência, imprudência e imperícia).
Os Promotores Públicos Carla Maria Alessi Lafetá de Carvalho e Lucas Rolla, que concorrem ao Prêmio Innovare na categoria Ministério Público, apresentaram a Prática "Infância e Juventude: a semente para um mundo melhor", que é desenvolvida desde junho de 2005, em Belo Horizonte, MG.
No presente resta patente que o Estado é incapaz de assumir, exclusiva e isoladamente, a responsabilidade pela formulação de políticas públicas, não tendo habilidade e idoneidade para tomar decisões sobre temas e questões que pertencem a toda sociedade.
Lançado recentemente o Movimento Nacional Contra o Calote Público; duzentas e cinqüenta entidades civis, entre as quais a Fiesp, União Nacional dos Credores de Precatórios (UNCP), Ordem dos Economistas, OAB, Bolsa de Valores de São Paulo, CUT, Federação Nacional da Agricultura, direcionaram o alvo inicial à Proposta de Emenda Constitucional n°. 12/2006 que legitimará o calote dos entes públicos ao pagamento dos precatórios.
Sempre fui pacifista e sempre serei, mas um tema já vem, há certo tempo, me preocupando - nossa soberania. Somos um país invejado, temos uma extensão territorial continental, além de riquezas únicas em termos agrícolas, subsolo, reservas de água, florestas e potencial de combustíveis fósseis e renováveis, ou seja, todas as grandes necessidades mundiais poderão em muito serem supridas pelo potencial brasileiro.