Notícias promissoras mobilizaram os comentários dos operadores do Direito nos últimos dias. O Poder Judiciário baiano saiu na frente e lançou o Plano Diretor do Poder Judiciário, o qual tem previsão para ser efetivamente implantado ao longo dos dez próximos anos. É um programa de fôlego, ousado e pretensioso, porque tem como objetivo sistematizar a atuação do Poder Judiciário, assegurando a continuidade administrativa entre mandatos; inserir mecanismos de participação social na atuação do Poder Judiciário, visando à construção de um Poder mais transparente, descentralizado e integrado; garantir a utilização racional da infra-estrutura física e a adequada lotação do corpo funcional; e viabilizar a justa distribuição dos recursos por meio de uma maior conscientização dos custos e do compromisso com os benefícios.
Uma das preocupações que assombra as empresas modernas é a retenção e fidelização de seus colaboradores. Neste cenário tornou-se desafio constante para o departamento de recursos humanos inovar seu pacote de benefícios com o intuito de não perder para a concorrência seus talentos, ou em alguns casos, a mão de obra especializada e treinada em determinado ofício.
É fato concreto que a economia italiana, no último qüinqüênio, estagnou, depois de vir perdendo, desde a década de 80, no século passado, a posição de vanguarda conseguida com a atividade participativa sobretudo eficiente das PME. Entretanto, os números oficiais trazidos a público pela Unioncamere, que sintetizam as pesquisas de cento e três Câmaras de Conhecimento espalhadas pela Península, mostram resultados alentadores quanto ao elevado nível de empresários e o surgimento de novos empresários para exercer atividade de risco, em expansão (ano de 2004).
A legislação atual prevê que todos os empregadores deverão conceder a gratificação natalina aos empregados que desenvolveram atividade laborativa no ano em curso.
Neste contexto, é imprescindível que sejam observadas rigorosamente as regras que norteiam o pagamento da gratificação natalina, minimizando assim, problemas com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou demandas perante a Justiça.
Encontram-se sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Divergência 706.331 - PR. O dissídio jurisprudencial a ser examinado no julgamento referido recurso é de suma importância para os advogados brasileiros, posto que discute-se no recurso acerca da natureza alimentar dos honorários decorrentes da sucumbência.
O art. n°. 475-A do CPC, acrescido pela Lei n°. 11.232/2005, disciplina que "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação", e o parágrafo primeiro do mesmo preceito dispõe que "do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado".
A Lei Complementar n°. 118/05, que deu nova redação a alguns artigos do Código Tributário Nacional (CTN), gerou inquietação no meio jurídico, notadamente entre aqueles que militam na área tributária, especialmente em decorrência de seu artigo 2º, o qual acrescentou o artigo n°. 185-A ao dito diploma legal, permitindo a penhora on line (também conhecida como BacenJud) no âmbito das execuções fiscais.
A segurança alimentar, política da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), reafirma desde 1996 que é direito de toda pessoa ter acesso a alimentos seguros e nutritivos. Essas diretrizes em consonância com a legislação brasileira efetivam um conjunto de recomendações necessárias a todos aqueles que disponibilizam produtos para o consumo humano.
A propósito da matéria inserta na Gazeta Mercantil em 17.10.2007 referente a propostas de "alterações no TIT paulista", que teriam sido apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, cabem comentários adicionais, quiçá com influência para, efetivamente, haver avanços quanto à excelência do contencioso administrativo tributário em direção a seus objetivos institucionais.
Pelo que se constatou na mídia, a comunidade jurídica e a opinião pública em geral apoiaram, maciçamente, os adiantamentos de votos, ou meras opiniões, dos ministros do Supremo Tribunal Federal que consideraram a renúncia do deputado Cunha Lima ineficaz para inutilizar todo o trabalho despendido para seu julgamento naquele Tribunal, após longa tramitação - cinco anos. Isso, sem contar a demora anterior, decorrente da necessidade de autorização do Congresso para se processar qualquer parlamentar.