Gabriela Falcão Vieira e Guilherme de Oliveira Santos
Durante os últimos 4 anos, o mercado de capitais brasileiro tem apresentado desempenho extremamente positivo com cento e três ofertas públicas primárias e noventa e cinco ofertas públicas secundárias de ações. Somente no primeiro semestre de 2007, vinte e sete companhias lançaram ações pela primeira vez na Bovespa.
A origem do vínculo obrigacional entre o Estado e os indivíduos, que permite àquele exigir destes o pagamento dos tributos, remonta ao nascimento e desenvolvimento da própria máquina estatal, como um ente soberano necessário à administração e promoção dos interesses coletivos.
Era um latifúndio e não tinha aquele tanto de alma viva a corresponder à quantidade das que votavam nas eleições. Claro, se eram apenas almas, daquelas invisíveis, quem iria testemunhar dizendo ao Juiz que não as viram votando? E assim o patriarcalismo se mantinha.
Uma recente matéria publicada em uma revista de grande circulação apontou que as empresas familiares são as mais lucrativas, indo contra a teoria de que toda organização para crescer e se perpetuar tem de profissionalizar a sua direção, passando os seus proprietários a ser meramente acionistas daquilo que os próprios, ou seus herdeiros, têm direito.
A sociedade entre marido e mulher não era contemplada no Código Civil de 1916, passando a ser regulada no atual em um único artigo. Desde que o novo código entrou em vigor, muita discussão já foi travada em torno deste assunto.
A sugestão do Desembargador Leonardo Lustosa, junto ao Colégio de Corregedores - Gerais da Justiça dos Estados é o encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta para criação de órgão jurisdicional específico, no âmbito dos tribunais estaduais de Justiça, com competência para o processo e o julgamento das matérias referidas na Lei nº. 9.099/95, através de emenda constitucional para dar nova redação ao art. n°. 92 da Constituição Federal. A idéia visa, em síntese, a criação de um novo órgão jurisdicional em nível da lei fundamental.
A reforma promovida pela Lei n°. 11.382, de 6.12.2006, alterou importantes aspectos da execução civil.
Uma das mais significativas reformas é aquela que consta no art. n°. 615-A do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual, no momento do início de uma ação de execução ou da fase de execução, se tratar de título judicial1, o credor poderá obter uma certidão comprobatória do início da ação e, com isso, providenciar o registro ou a averbação dessa informação nos cartórios de registros de imóveis e nos órgãos encarregados do registro de veículos.
O Inquérito Policial é um procedimento que, embora não obrigatório, se mostra cada vez mais imprescindível para que inocentes não sejam processados injustamente e para que culpados sejam processados criminalmente com mais subsídios.
Tem como características marcantes, entre outras, a ausência do princípio do contraditório e o sigilo das investigações.
Muito vem se falando, sobretudo negativamente, da tendência crescente de reparações consideráveis de danos morais. Incomoda a muitos juristas e profissionais do Direito a desproporção entre o dano moral (que por definição é insubmisso aos parâmetros financeiros) e as respectivas indenizações
O Presidente da República encaminhou Projeto de Lei visando alterar a Lei n°. 8.666/93 que trata das Licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.