No dia-a-dia forense me deparo com inúmeras perícias para verificação da presença de insalubridade no ambiente de trabalho que, inevitavelmente, conduzem meus pensamentos a questionar a independência dos senhores peritos.
Olhando assim de longe dá para ver que o verde é quase um só, mas reparando bem, chegando mais para perto, não há como confundir o verde das folhas de boldo com o verde dos canudinhos das cebolinhas.
Na sociedade capitalista, o êxito do setor privado é relevante para o equilíbrio econômico. Houve, é certo, mudança no meio pelo qual se considera possível obter progresso equilibrado, tendo mudado também a forma como o Estado se relaciona com a economia. Evoluiu de liberal não-intervencionista para Estado do bem-estar social e, por fim, antes da atual crise, para modelo intermediário conhecido como Estado subsidiário.
Caso o Governo Federal tivesse atentado para o disposto na Orientação Jurisprudencial no 82 de 28.4.97 ao editar o Regulamento da Previdência Social em 1999 já poderia ter excluído o Aviso Prévio Indenizado do rol de não incidência da contribuição.
A Segunda Turma do STF, em julgamento realizado no dia 10 de março de 2009, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Este trajeto em Migalhas não diferirá do escopo dos anteriores, quando à finalidade. A pretensão é dar-lhe novo formato. Terá aprofundamento das idéias marcadas ao longo do percorrer das meditações, das reflexões, das pesquisas, das criticas, das concordâncias, das indiferenças, enfim, do processo intelectivo a que me submeti, escrevendo para um público amplo Afinal, decidi reescrever a advocacia contemporânea no seu ontos, sem receio de ser apodado de cabotino.
Carlos E. Amaral de Souza e Mariana Galvão Barreto Leonel
O Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo, inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004 no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo, garantindo a celeridade de sua tramitação.
Uma das hipóteses de estabilidade provisória na relação de emprego é a da gestante. Prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais, a empregada gestante não poderá ser dispensada sem justo motivo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, não é de hoje que a norma citada provoca algumas dúvidas entre os operadores do Direito.
No Brasil, pode ser adquirido nas melhores casas do ramo e vem acompanhado de Manual e suplementos. Há diversos modelos e formatos. O mais caro, entretanto, não é para qualquer um.