O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) tem sua instituição legitimada pelo artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e detém como fato gerador, apto a deflagrar a incidência do imposto, a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar número 116/2003.
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que regulamentou a previsão contida no art. 37, § 4º, da Constituição, reservou três seções para disciplinar os atos de improbidade administrativa. A Seção I trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º). Já a Seção II dispõe sobre os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). Por último, a Seção III contempla uma modalidade residual e mais ampla de atos considerados ímprobos, que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Cerca de 15 anos atrás consolidou-se jurisprudência no STJ e no STF, condenando os bancos a ressarcirem aos demandantes, seus clientes, o expurgo do Plano Verão, no caso de contratos financeiros celebrados pré-plano, na modalidade de juros pós-fixados.
O STF requereu cópia da decisão do pedido de refúgio do italiano Cesare Battisti para o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). O expediente é importante para o desfecho do caso, pois abrirá dois debates: 1) se a Itália deveria ter se manifestado no processo de refúgio; 2) a fundamentação fática do voto do Ministro da Justiça, Tarso Genro.
A discussão sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solidária ou a sociedade do egoísmo, do abandono, da violência. E, porque a discussão é assim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a questão e não, cinicamente, reduzi-la à esfera de opção individual.
A burocracia tem enorme tendência a consolidar-se, resistindo a qualquer tentativa que se faça para reduzi-la. Mais que isto, busca sempre ampliar seu espaço investindo sobre todas as atividades. Haja vista os infrutíferos esforços do Ministro Hélio Beltrão contra o exagero burocrático e isto em um tempo em que ministro mandava de verdade.
Vou devassar meu interior, vasculhar todos os cantos, fazer a faxina anual, apesar de começar agora o ano, mas, mesmo assim, pinçar lá no fundo, no porão onde são guardadas as lembranças, todas aquelas que ali habitam sem autorização, com prazo vencido, invasoras indesejadas, num verdadeiro processo de despejo coletivo. Talvez seja o ritual de lavar a alma, como as baianas fazem ao lavar as escadarias, expurgar todos os fantasmas, que como ébrios, deambulam pelas minhas estreitas veredas, impingindo medo e me expulsando do paraíso da inocência.
A Lei de Anistia de 1979 (Lei n° 6.683) não teve exatamente um caráter de pacificação nacional. Os governos militares resistiram à forte campanha popular pela anistia ampla, geral e irrestrita.
As eleições de 2008 bateram recorde de denúncias de compra de votos, avolumando percepção de que caminhamos para uma argentocracia, ou governo pelo dinheiro. As teses lançadas são gerais e não representam nenhuma corrente política em particular.
Em 10.2.2009, foi publicado o Decreto nº 6.770/2009 que altera decreto anterior destinado a traçar normas administrativas para que os Municípios possam a fiscalizar e cobrar o Imposto Territorial Rural. Embora o ITR seja um imposto de competência da União, essa opção é prevista na Constituição Federal.