Em 2008 foram criados novos procedimentos para a constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas no Estado de Minas Gerais. Desde então, a análise dos pedidos de inscrição e alteração de dados perante o CNPJ e as Secretarias de Fazenda Estadual e de BH passou a ser coordenada pela JUCEMG.
Lá estava eu, no momento certo e com as pessoas certas. Sorte? Desejos do destino? Talvez. Iniciei minha carreira em jurídico corporativo no final de 2003, em uma multinacional européia.
Nem a derrocada do último rei da Escócia, como era chamado Idi Amin, o inicialmente popularíssimo Presidente de Uganda e depois o cruel e megalômano ditador que se aconselhava com jacarés em Kampala, serviu para aliviar a ficha do seu homônimo.
O Rio de Janeiro, como que num ato de culpa e penitência, toma a dianteira na iniciativa de pôr fim à cerimônia do beija-mão, ao menos no âmbito do Judiciário.
Em recente decisão no RE 330.817 (Dje - 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.
Em trabalhos publicados em 2008 e 2009 os autores desse breve ensaio tiveram a oportunidade de defender, em perspectivas diferenciadas de direitos fundamentais e de democratização processual, a necessidade de construção de um modelo processual cooperativo/comparticipativo de processo.
Com o advento da lei 12.016/09 que, segundo consta, teve como escopo primordial reunir as legislações esparsas sobre o Mandado de Segurança, acenderam-se novos debates em torno de algumas de suas disposições.
Nesta segunda parte do artigo vemos os quatro últimos itens das premissas do marketing jurídico que todo escritório deveria entender para alinhar-se ao mercado, crescer e, mais importante, manter-se no topo, tanto financeiramente quanto estruturalmente.
Os serviços funerários, na Constituição de 1891 e na de 1934, eram expressamente reservados aos municípios. A questão era tratada no capítulo das garantias e direitos individuais e conjuntamente com o direito de escolher livremente a própria religião.
Não é de hoje que se discute acerca da possibilidade, ou não, da instituição de cobrança pela utilização das chamadas faixas de domínio e pelo espaço aéreo das vias e rodovias públicas pelas empresas concessionárias do serviço público federal de transmissão de energia elétrica.