Muito se fez para a aprovação da lei 11.648/08, através da qual foram reconhecidas as Centrais Sindicais, porém, pouco se fez depois disso. A triste conclusão advém da contradição dos interesses e ideologias das Centrais Sindicais reconhecidas em 2008.
A lei 6.321, de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal segundo o qual as pessoas jurídicas poderão, além de computar, para fins de apuração do lucro real, as despesas incorridas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho
Pende de julgamento no STF ADIn 4.116 contra lei 13.121, de 7 de julho de 2008, editada pelo Estado de São Paulo para estabelecer as regras da inversão de fases e de saneamento nos processos de licitação conduzidos pela Administração Pública paulista.
Ausentes de quaisquer retoques, mas predominando o egoísmo sem grilhão e sem empecilho, numa rivalidade ostentatória incontrolável, na sociedade líquida (Bauman) os fenômenos do superconsumo, sobretudo do supérfluo ou do descartável, provocam impactos consideráveis também ao meio ambiente.
Não há dúvidas quanto à relevância, para os brasileiros, do efetivo cumprimento do texto constitucional, o que serve, sobremaneira, de termômetro para a garantia dos direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde.
Em 1978 o Brasil aceitou, finalmente, a jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos, da OEA, que é composto, dentre outros, de dois órgãos muito importantes.
De acordo com a atual sistemática do cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa (ou fixada em liquidação) terá o prazo de quinze dias para promover espontaneamente o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de ser acrescida à condenação uma multa de 10%.
O micro-empresário, ao ser surpreendido por demandas desta natureza, muitas vezes por falta de conhecimento técnico e administrativo, não sabe como reagir, tampouco se defender.
O PL 186/06, de autoria do Senador Gilvam Borges, em sua redação original, propunha a revogação do inciso IV e o par. 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia (lei 8906, de 4/7/1994) para extinguir o chamado Concurso da OAB como requisito de inscrição como advogado na Ordem.