De há muito advogávamos junto a várias empresas e entidades especializadas, que deveria haver uma separação da Contabilidade Societária da Contabilidade Tributária.
A justiça brasileira é dominada pelo formalismo. Nem sempre. Mas quase sempre. Por exemplo, perder um recurso, por falta do recolhimento das custas judiciais, ou por recolhimento deficiente delas, ou quando o carimbo do cartório, relativo à publicação da decisão não está nítido, ali na cópia reprográfica.
A inviolabilidade do advogado que deveria ser absoluta, até para garantia e respeito ao Estado Democrático de Direito, foi por vezes desprezada de várias formas.
No último dia 29/4 foi publicada a lei 12.232, que traz importantes modificações aos procedimentos de licitação em publicidade. Torna-se fundamental conhecê-la e interpretá-la.
São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória.
O presente trabalho objetiva refletir sobre a pretensão fiscal em levar à tributação os valores cobrados por meio de "Nota de Débito" para restituir as "despesas reembolsáveis", quando da prestação de serviços, pelo contribuinte, para seus clientes.
A reforma de 2005 (lei 11.232/05) trouxe significativas alterações ao sistema processual brasileiro, principalmente ao estabelecer a execução sincrética ao processo de conhecimento.
O artigo "Mirando Facilitadores da Guerra às Drogas" (JAMES GIERACH), publicado na Folha de São Paulo no dia 10.5.10, soou como música aos meus ouvidos. Falo com tranqüilidade, porque nunca experimentei drogas, exceto o álcool moderadamente.
O presente artigo, tem o escopo de alertar a população (sobre seus direitos), bem como, os administradores públicos (sobre seus deveres) em relação a responsabilização civil nos casos que tem envolvido o surto de dengue.
Muito se fez para a aprovação da lei 11.648/08, através da qual foram reconhecidas as Centrais Sindicais, porém, pouco se fez depois disso. A triste conclusão advém da contradição dos interesses e ideologias das Centrais Sindicais reconhecidas em 2008.