O episódio envolvendo o sr. Daniel Valente Dantas e os demais investigados na operação Satiagraha acendeu o debate sobre o estado policial, as liberdades individuais, a falência do sistema penal/prisional, mas fechou os olhos para a mais recente condenação do país pela ONU em matéria de direitos humanos, expondo nossa fraca constitucionalidade.
Contrário, embora, à chamada "criminalização da violação das prerrogativas profissionais" do advogado, em razão dos termos - vagos e ambiciosos demais - em que foi proposta no Congresso Nacional, não constato desejo de privilégios no projeto de lei que, especificamente, cuida da inviolabilidade dos escritórios de advogados, modificando o art.7º da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia.
A expressão lei seca remonta ao ano de 1919, quando os Estados Unidos resolveram proibir a fabricação, venda, troca, transporte, importação, exportação, distribuição, entrega e posse de bebidas alcoólicas.
Assisto abismado o debate em torno da violabilidade do escritório do advogado.
Para os operadores dos direito tais como os magistrados, os promotores de justiça, os procuradores da república, os delegados de polícia e os advogados, entendo que o debate é incabível, vez que temos como bússola de nossa atuação profissional, o estrito cumprimento da Lei.
Após vários anos de disputa entre fisco e contribuinte, o Pleno do Supremo Tribunal Federal proferiu, por meio do recurso extraordinário 559.882, decisão julgando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que permitiam a cobrança de contribuições previdenciárias dos últimos dez anos.
O Governo Federal apresentou recentemente a nova Política Industrial para incentivar o setor produtivo. Além de metas objetivas, como a elevação da taxa de investimentos de 16,5% do PIB (em 2006), para 21%, (em 2010) e aumento de gastos em P&D, serão reservados para alguns setores estratégicos - notadamente, bens de capital, saúde, energia, tecnologia da informação e biotecnologia - linhas de financiamento e isenções fiscais para alavancar a competitividade e o desenvolvimento tecnológico.
A Constituição de 1988 impôs uma nova ordem jurídica, exigindo de todo aquele que trabalha com o direito, uma nova forma de pensar, concebendo os direitos e garantias fundamentais como valor-regra que deve ser observado a todo instante, enveredando o intérprete da ordem jurídica a interpretar a Lei sob o primado do sistema dos direitos humanos e das garantias fundamentais da pessoa humana, imposta em todo o texto constitucional.
A polêmica em torno dos institutos da Área de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL), ambos previstos no Código Florestal Brasileiro, tem incitado a mobilização de representantes do agronegócio, universidades, órgãos ambientais, associações, engenheiros, biólogos, advogados, etc, com objetivo de debatê-los.
De acordo com a notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho em 27 de junho de 2008, aquele órgão, em sessão do Pleno, decidiu dar nova redação à Súmula nº 228, para definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário base do empregado, adotando por analogia o entendimento inserto na Súmula nº 191 daquela mesma Corte, que trata do embasamento para o pagamento do adicional de periculosidade.