O legislador constitucional brasileiro no art. 14, § 3ª, da CF, estabeleceu as condições de elegibilidade, tratando das inelegibilidades constitucionais, nos §§ 6º, 7º e 8º, remetendo para Lei Complementar, as chamadas inelegibilidades infraconstitucionais, § 9º. A LC 64/90, no art. 1º. I, letra g, prevê como inelegível:
Há cinco séculos, os portugueses se lançaram ao mar rumo ao oriente dando início ao período que ficou conhecido como o das Grandes Navegações e inaugurando a rota que seria o primeiro passo para a globalização do planeta.
Não é novidade que, nos países que adotam o sistema do common law, a normatividade dos precedentes judiciais possui papel central. Por meio da política de stare decisis, os tribunais inferiores são obrigados a seguir a orientação (holding) firmada pelos tribunais hierarquicamente superiores.
Recente pesquisa feita pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília, dá conta que, no Brasil, anualmente, mais de 83 mil assalariados são afastados do trabalho por problemas de saúde mental.
Foi anunciada no dia 30/04 p.p., pela agência internacional de risco Standard & Poors, uma das mais conceituadas do mercado de capitais mundial e que serve como parâmetro para análise e escolha de investimentos em todo o mundo, a classificação do Brasil como "Investment Grade".
Nos termos da Lei 5.474/68, a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informações, as mercadorias ou os serviços e os seus respectivos valores.
Em 1995, por força da Lei Nº. 9.099/1995, o legislador brasileiro fez uma opção político-criminal decisiva em favor da despenalização, que significa suavizar, restringir ou eliminar a pena de prisão.