Franco Musetti Grotti e Ricardo C. Fontenelle Castorri
Em 18 de agosto passado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Parecer de Orientação nº 34 (Parecer), apresentando sua interpretação do artigo 115, parágrafo primeiro, da Lei 6.404/76, no que diz respeito à hipótese de impedimento de voto de acionista beneficiado de modo particular em operações de incorporação e de incorporação de ações nas quais seja dado tratamento diferenciado a determinados acionistas no que tange as relações de substituição de ações propostas.
A nova Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, não só realizou, embora timidamente, o sonho de há muito acalentado pela comunidade desportiva brasileira, mas igualmente tornou mais concretizável o "dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um", na dicção do caput do art. 217 da Constituição Federal de 1988, ditame que redigimos e sugerimos com integral acolhida do constituinte.
O Brasil está devendo alguma regulamentação satisfatória e específica de tal fenômeno desde pelo menos a vigência da atual Constituição, tanto assim que na própria Carta de 1988, quando revogado completamente o regime da estabilidade decenal, o legislador constituinte convidou explicitamente o Congresso Nacional a regulamentar outras medidas contra a dispensa arbitrária.
O Protocolo de Madri vem ocupando, cada vez mais, significativo espaço nos debates político-jurídicos. Seminários, palestras, artigos e pareceres vêm sendo organizados e publicados com o intuito de divulgar e expor idéias contrárias ou a favor desse Protocolo. A preocupação em criar esse espaço, que reflete a estrita observância dos princípios democráticos que norteiam nossa República Federativa, deve-se a um simples motivo: o Brasil parece caminhar para a adesão ao referido tratado internacional, com a conseqüente internalização de suas regras em nosso ordenamento jurídico.
Crise ambiental é qualquer situação relacionada com o Sistema de Gestão Ambiental que coloque a empresa em risco institucional, patrimonial ou legal.
Há crises ambientais de todos os tamanhos, características e gravidade. Podem surgir, por exemplo, em razão de um acidente, de uma licença ambiental que esteja vencendo sem que haja perspectiva de sua renovação no prazo legal, por uma pressão indevida ou injusta por parte de grupos sociais ou políticos, por organismos do terceiro setor, disputas com o Ministério Público, contaminações diversas, demandas judiciais ambientais expressivas, ações civis públicas iminentes ou com possibilidade de resultado desfavorável, etc.
Em relação ao usuário e/ou dependente a nova lei de drogas (Lei 11.343/2006) não mais prevê a pena de prisão (art. 28). Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal? Em artigo anterior sobre o assunto (publicado no site www.lfg.com.br) acabei sublinhando só o primeiro processo (descriminalização formal). Diante das várias críticas, sugestões e das primeiras decisões sobre a matéria, parece oportuno retomar e aprofundar um pouco mais esse complexo assunto.
O Rio de Janeiro é o Estado recordista em perda comercial de energia elétrica, sendo que as duas maiores distribuidoras do Estado apresentam perdas de, aproximadamente, 22%.
Com o sol a pino, num dia sem nuvens, na manhã de 3 de dezembro de 2006, domingo, dei-me a tarefa de encontrar, no Aeroporto de Guarulhos, vindos de Recife, com três irmãos, dois advogados, Alexandre e André, e o terceiro, Anselmo Júnior, universitário de direito, após ter concluído administração de empresas. Todos oriundos da mesma matriz educacional, a Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Estado de Pernambuco.
O parágrafo segundo do artigo segundo da CLT, enfrenta a questão relativa à solidariedade decorrente do grupo econômico, rezando que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n.º 1.950-3 - julgado publicado no D.O.U., Seção 1, de 20.6.2006), manifestou-se sobre relevante tema de Direito Econômico.