A OSCIP pode ser definida como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social deve visar essencialmente o desenvolvimento de pelo menos uma atividade de interesse público.
Pode-se dizer que o FGTS constitui uma contribuição social. Seu custo fixo é arcado pelo empregador que o incorpora naturalmente ao custo da mão-de-obra, insumo refletido no preço final de suas mercadorias. Com matizes assistenciais nítidos, assegura o FGTS ao trabalhador a possibilidade de retirar, em determinadas circunstâncias, de uma conta constituída em seu nome, por ato de império, recursos que, ao fluir do tempo, foram vertidos pelo empregador, como contribuição social de destinação específica.
No dia 3 de janeiro de 2007 completam-se cem anos da edição do Decreto nº 1.637 pelo presidente Afonso Pena, dispondo sobre a criação de "sindicatos profissionais e sociedades cooperativas".
Determinada empresa, com sede em Pernambuco, dedicando-se à atividade genérica de usina de açúcar, com várias outras previstas em seu estatuto social (trata-se de uma sociedade por ações), consulta-nos sobre a viabilidade de criar uma RPPN, dentro da extensa área que possui, na mesma unidade federativa. Seus diretores pretendem que lhes dê, extensamente, as informações das possíveis vantagens e desvantagens desse ato, com os decorrentes custos e benefícios.
O turismo no Brasil transforma-se em grande "indústria", com expectativa de gerar, em 2007, mais de 1,2 milhão de empregos no país; neste sentido, o governo busca crescimento e traça metas, dentre as quais 9.000 milhões de turistas para o ano de 2007. A entrada de divisas passou de U$ 2 bilhões em 2002 para U$ 6 bilhões, em 2006, com projeção de U$ 8 bilhões para o próximo ano.
O presente estudo, ao abordar o Projeto "Nota Fiscal Eletrônica", suscita as fragilidades deste instrumento de controle fiscal, na eventualidade de crimes eletrônicos. Aborda os pontos sensíveis do projeto , pretendendo com isso remeter o leitor a uma reflexão sistêmica da convivência da NF-E em meio a códigos brutalmente sofisticados e maliciosos, que podem acarretar graves problemas legais, muitas vezes camuflados em meio ao arsenal de produtos e materiais ilegais oferecidos na Internet. Reprova-se a idéia do surgimento da Nota Fiscal Eletrônica como panacéia fiscal do Século XXI e frisa-se que o ataque de botnets em larga escala, tornará frágil o sistema de alimentação da base de dados do fisco e de contribuintes.
A Lei nº 9.430/96, que dispõe acerca da legislação tributária federal, entre outras coisas, estabelece normas relativas ao lançamento de ofício (auto de infração) de tributos federais, prevendo nestes casos as sanções cabíveis em decorrência da falta de pagamento ou de declaração destas obrigações.
É correntio o conhecimento de que no Brasil o Poder Judiciário não cumpre sua função jurisdicional com a presteza e segurança que dele seria lícito se esperar. E as razões são por demais conhecidas. Dentre as mais notórias a avalanche de processos que assoberba os Tribunais, impedindo que os juízes, em regra em número proporcionalmente bastante inferior àquele necessário para responder à demanda que lhe é dirigida, decidam, e o façam corretamente, em tempo oportuno. Além das tricas que, favorecidas por regras processuais falaciosamente utilizadas pela parte interessada em retardar a prestação jurisdicional, o façam até mesmo por décadas.
A grave e preocupante questão da disciplina do preso que se encontra recolhido em algum estabelecimento penal de segurança máxima ou média já se encontrava devidamente regulada na Lei de Execução Penal, especialmente nos artigos 53, IV, 54 e 58. Uma das mais severas sanções previstas nesta lei consiste no "isolamento do preso na própria cela". Cuida-se de conseqüência penal a ser imposta pelo diretor do presídio, em ato motivado, por prazo não superior a 30 dias. Esse conjunto de dispositivos legais que acaba de ser enumerado já era mais do que suficiente para manter a devida disciplina e a ordem dentro dos estabelecimentos penais.
Muito embora saibamos que as normas trabalhistas são indiscutivelmente de ordem Pública e revestidas de absoluto rigor, o objetivo primordial visado pelo legislador com esta linha de orientação teve como meta a proteção explícita ao trabalhador, já que o mercado comumente cometia abusos e distorções em relação ao mesmo e não se podia deixar as relações trabalhistas em estado de pura liberdade.