Encontra-se em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei n. 692/08, do Sr. Governador do Estado, elaborado no âmbito da Secretaria da Fazenda, que modifica as regras sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.
O presente artigo versa sobre a situação dos titulares de serventias extrajudiciais que foram efetivados, vigente a nova Constituição, com fundamento no artigo 208 da Constituição Federal de 1967.
A COTAC - Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - foi concebida como Órgão de Coordenação para a consecução de política de fomento da aviação civil nacional, dotada de conhecimento técnico e econômico, uma vez que conglomerava as análises das diversas áreas que compunham ao antigo DAC - atual ANAC - no que se refere à importação ou exportação de produtos aeronáuticos em lato sensu.
Aplausos e aplausos ecoam no ar acerca da implantação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e suas três pernas: Nota Fiscal Eletrônica, EFD - Escrituração Fiscal Digital e a ECD - Escrituração Contábil Digital.
No meio de tantas notícias sobre a atual crise econômica global, pouco foi falado no meio jurídico sobre o instrumento que foi o seu principal catalizador: o contrato derivativo.
Em sede de extinção contratual dos planos coletivos de prestação de serviços médico-hospitalares, o TJ/SP, na maioria de suas Câmaras de Direito Privado, vem se posicionando quanto à impossibilidade de resilição unilateral por parte da operadora, ainda que mediante expressa previsão contratual assim permitindo, e, também, não sendo tal prática vedada pela Lei nº 9.656/98 (clique aqui), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O contrato de seguro de crédito à exportação sofreu mudanças recentes na sua regulamentação. Face a sua importância para os exportadores o presente trabalho apresenta os comentários, as análises e os debates legais sobre todo o instituto jurídico, de forma consolidada.
A grande imprensa brasileira tem - ao que parece unanimemente -, encarado o conflito Equador x BNDES como uma ofensa descabelada do "esquentado" presidente equatoriano. Espero, porém, que um patriotismo fanático, incondicional - de qualquer dos lados -, desligado de qualquer preocupação com efetiva justiça, não prevaleça.
Urge seja regulamentada em nosso País a união homoafetiva. Nada há que impeça sejam estabelecidas às necessárias tutelas aos indivíduos que optarem por essa relação afetiva.
Diego Herrera Alves de Moraes e Lidiane Neiva Martins Lago
A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI). Todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios estão obrigados a licitar. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) instituiu cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Em maio de 2000, experimentou-se verdadeira ruptura no sistema de compras governamentais, promovida pelo estabelecimento de nova modalidade de licitação, o pregão.