Nesses primeiros dias de 2006, o governo federal tem apresentado, com orgulho, os resultados das exportações brasileiras e do superávit na balança comercial, que, apesar da valorização do real frente ao dólar, alcançaram as marcas históricas de US$ 118,3 bilhões e US$ 44,76 bilhões, respectivamente. Minas Gerais, por sua vez, registrou um crescimento de 35,6% em relação ao ano de 2004, assegurando a posição de segundo estado exportador do país ao atingir a meta de US$ 13,5 bilhões, colocação que somente foi obtida por meio de políticas públicas de incentivo e apoio às empresas exportadoras.
O ano de 2005 trouxe para a Receita Federal a maior arrecadação de sua história. Para o ano de 2006, com a incorporação da Secretaria da Receita Previdenciária pela Secretaria da Receita Federal, espera-se uma arrecadação superior a meio trilhão de reais.
Como já noticiado em edição anterior deste informativo, o plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF"), em sessão realizada em 9.11.2005, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendeu indevidamente equiparar o "faturamento" à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da classificação fiscal ou contábil adotada, e não só às receitas de vendas e/ou prestação de serviços.
É sabido que, nos termos do artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a propriedade da marca só se adquire pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Lendo o sempre proveitoso Festival de Artigos dos Leitores, deparei-me com o instigante artigo subscrito pela Dra.Karine Bellaguarda (Migalhas nº 1.334, de 16/01/2006), no qual chegava a autora às seguintes conclusões: (a) o financiamento público de campanhas eleitorais constituiria abuso, ao subtrair recursos de áreas relativas a serviços públicos essenciais como saúde e educação; (b) o mesmo financiamento público não acabará com a corrupção eleitoral que grassa no país; e (c) o voto de legenda proposto na chamada Reforma Política é antidemocrático, pois suprime do indivíduo o direito de escolher seu candidato de preferência, supostamente "incharia" os partidos e incentivaria os "lobbies" dentro de tais agremiações, com vistas à inclusão do nome de determinados candidatos em posições mais avançadas na lista partidária.
Como duvidar, assim, do esforço de nossos parlamentares, na instituição de dias nacionais, estaduais e municipais, colocando nossa nação e o vigor de nossas instituições no mesmo patamar de importância?
O desafio enfrentado pelo atual presidente da República acerca da escolha pessoal de ministros para composição do Supremo Tribunal Federal não é situação isolada do Brasil, mas faz parte das regras sobre o assunto nos paises democráticos. A busca de alteração constitucional no dispositivo que confere ao Executivo o direito de nomear os ministros da Corte justifica-se, não pelo temor de um presidente fazer no seu governo a maioria dos seus integrantes, mas pelo anseio de aperfeiçoamento do mais alto tribunal do país.
Concorde-se ou não a norma que impõe a aposentadoria por idade dos magistrados aos 70 anos, é a regra que está em vigor pela Constituição de 1988, que pode ter seus defeitos, mas é fruto da democracia.
A consulta formulada.
Por intermédio de dileto amigo, o Exmo. Sr. Prof. Dr. Victor Pereira, M. D. Professor Pleno de Medicina-Legal e Ética Médica, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, honra-me a veneranda Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, através de seu ilustre Diretor Clínico, o Exmo. Sr. Prof. Dr. José Mandia Netto e do não menos ilustre Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, o Exmo. Sr. Prof. Dr. João Fava, com consulta sobre o aproveitamento de cadáveres para os estudos de Anatomia.