O novo Código Civil trouxe muitas alterações para o Direito das Sucessões. Uma, em especial, refere-se à necessidade de ser declarada a justa causa para imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e de impenhorabilidade sobre os bens que compõem a legítima dos herdeiros necessários ou legitimários ou reservatários, nos termos do que estabelece o art. 1.848.
Excelente seria que inexistisse qualquer tipo de violência, sobremaneira àquela perpetrada contra a pessoa. Também seria ótimo que não existissem armas para facilitar a prática ou a execução de qualquer modalidade de violência. A violência - tanto como forma de ataque ou como forma defesa - sempre existiu, é ela própria do gênero animal, de maneira que é impossível exterminá-la. Destarte, podemos atenuá-la de tal forma que as pessoas se sintam mais seguras.
O recente julgamento ocorrido na Suprema Corte Norte-Americana, que envolveu, de um lado, as indústrias cinematográfica e fonográfica e, de outro, empresas que disponibilizavam softwares para troca de arquivos na Internet continua gerando polêmica. O caso "MGM v. Grokster" tem sido interpretado como uma grande vitória dos estúdios de Hollywood. A leitura mais atenta da decisão proferida mostra, contudo, que não há só um vencedor.
Presidente Lula, tenho algumas sérias reclamações a fazer.
Em primeiro lugar, esclareço que não votei no senhor: sei muito bem que governar é difícil e para aprender leva tempo. E, enquanto não se sabe governar, o povo paga a conta...
No dia de sua posse, porém, fiquei até comovido: um operário, migrante, humilde, chegou à presidência da República por méritos próprios! Sua alegria e emoção eram contagiantes!
As operações de exportação de mercadorias, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"), são imunes ao pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS"), razão pela qual, muitas sociedades, na consecução de suas atividades, vêm acumulando créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos utilizados em seus processos de industrialização de produtos a serem exportados.
O país tem acompanhado a discussão entre o governo brasileiro e laboratórios da indústria farmacêutica estrangeira, sobre a fabricação de medicamentos contra a Aids. Esta não é a primeira vez que o Brasil ameaça "quebrar a patente" de anti-retrovirais. Esse mesmo problema surgiu em 2001.
Antes que me acusem de confundir direito e religião (seu firme defensor do Estado laico), permito-me excepcionalmente o perigoso cruzamento apenas por conta de enxergar no direito positivo a influência inevitável dos conceitos morais, e, na moral, por sua vez, a interferência filosófica do bem e do mal, alimentados quase sempre pelas crenças espirituais.
Dentro do âmbito da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP), numa grande amplitude geográfica, pareceu-me existir uma aporia, gerada quiçá de um entendimento particular da "geometria legal" do instituto.
A malfadada Medida Provisória nº 232, editada ao apagar das luzes do ano-calendário de 2004, além de tentar compensar a perda de arrecadação proveniente da correção da tabela do imposto de renda das pessoas físicas com um injustificável aumento da carga tributária das empresas prestadoras de serviço, tentou também restringir bruscamente o acesso ao Conselho de Contribuintes, que é a segunda instância administrativa e tem a função de processar e julgar os recursos acerca de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O novo Código Civil trouxe uma série de dispositivos que influenciam diretamente as relações contratuais. Vários deles trazem comandos já do conhecimento da doutrina e jurisprudência, como a aplicação da Teoria da Imprevisão. Outros, como o instituto da lesão, terão ainda seu conceito e interpretação ajustados no decorrer da evolução da jurisprudência. Esses novos dispositivos interferem não apenas nos contratos em si, mas nos próprios princípios jurídicos que os informam.