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O terceiro setor na Atualidade
9.set.2005

O terceiro setor na Atualidade

A idéia de 3º setor pressupõe a existência de um 1º, o Estado, e de um 2º o Mercado. O conceito refere-se a iniciativas privadas de cunho público (não governamental) e que não visam lucro. Em vez de sugerir uma arena para as lutas pelo poder e as competições egoístas, este setor significa um campo onde serão aprendidos e exercitados os valores da solidariedade social

Fato consumado
7.set.2005

Fato consumado

A expressão fato consumado merece ser dissecada para justificar seu uso no judiciário, suas conseqüências fundamentalmente na prestação dos serviços educacionais. No mundo jurídico, entende-se a locução como sendo resultado da situação excepcional verificada com a incapacidade do judiciário na entrega, em tempo hábil, da prestação jurisdicional, provocando, neste caso, solução extralegal; é demonstração exposta da incompetência do sistema na dicção do direito da parte, situação criada com a concessão da liminar ou com a sentença dependente de recurso.

Penhora de bens de diretor de sociedade anônima
6.set.2005

Penhora de bens de diretor de sociedade anônima

Dr. Elcio Kirihata

A desconsideração da pessoa jurídica para liquidação de débito oriundo de execução trabalhista por meio da penhora dos bens dos sócios das empresas não é mais novidade nos processos trabalhistas.

Prudência e interpretação jurídica
6.set.2005

Prudência e interpretação jurídica

A questão da interpretação jurídica parece estar no centro da teoria jurídica. As razões são, creio, bastante óbvias. Uma delas reside no caráter genérico e altamente indeterminado que se reconhece às normas jurídicas (regras e princípios) que necessitam concreção para tornar-se direito efetivamente operativo e, portanto, incompatíveis com uma leitura e aplicação unívoca. A outra razão deriva da peculiaridade que têm as normas jurídicas no sentido de que trazem sempre implícita uma iniludível presença de critérios não-lógicos e de fatores que introduzem elementos de irracionalidade (valores, ideologias, prejuízos, etc.) que se invocam com uma alta carga emotiva e que, por essa razão, exigem uma tarefa que pode considerar-se propriamente como construtiva, criativa em certa medida, embora não como absolutamente livre ou desprovida de vínculos para o julgador.

Novo direito concursal espanhol
6.set.2005

Novo direito concursal espanhol

Nos alvores da nova lei concursal brasileira, como expectador (de início), acompanhei e o venho fazendo, com atenção, os pronunciamentos e os artigos de vários estudiosos do tema.

Lei nº 14.042/05 - O município de São Paulo contra a evasão fiscal
5.set.2005

Lei nº 14.042/05 - O município de São Paulo contra a evasão fiscal

Miranda Ramalho Cagnone e Carolina Ragazzi de Aguirre

No dia 31.8.2005 foi publicada pelo Município de São Paulo a Lei nº 14.402 ("Lei nº 14.402/05") que introduz modificações no artigo 9o e acrescenta os artigos 9-A e 9-B à Lei nº 13.701, de 24.12.2003, que adequou a legislação desse Município às disposições contidas na Lei Complementar nº 116, de 31.7.2003 ("LC nº 116/03"), no que diz respeito à tributação da prestação de serviços pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS").

Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002
5.set.2005

Impenhorabilidade de bens em face do Código Civil de 2002

O presente artigo tem por objetivo discutir algumas questões relacionadas com a impenhorabilidade de bens após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os reflexos de algumas disposições presentes neste diploma em confronto com a legislação processual que já regulamenta a penhora, além da aplicabilidade de alguns princípios consagrados pelo Código Civil

Miragem jurídica
5.set.2005

Miragem jurídica

A advocacia é uma atividade emocionante tanto porque é de sua natureza a luta por idéias em que se acredita, a possibilidade de perda ou ganho, como também porque, por vezes, os advogados se deparam com realidades absurdas e insólitas, daquelas que quando são relatadas levam o ouvinte a dizer: "não acredito", ao que o advogado tem de responder "pois é a mais pura verdade".

O fracionamento de medicamentos
2.set.2005

O fracionamento de medicamentos

Nancy Gombossy De Mello Franco

Em 19.1.2005, dia do farmacêutico, o Presidente da República promulgou o Decreto nº 5.348/2005, dando nova redação ao Decreto nº 74.170/74, que regulamenta a Lei nº 5.991/73 sobre o controle sanitário do comércio de insumos farmacêuticos e correlatos. Com isso, permitiu-se a venda fracionada de medicamentos em farmácias.

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